Alteração ao Regulamento relativo às coimas administrativas de tráfego

Alterações na regulamentação Penalidades Tráfego Administrativo Monetários: Disposições Rodovia Tráfico Ato de Acordo com Monetário administrativas aplicáveis ​​a ser implementado em and Track Coleção de Processo Penal e princípios a serem usados ​​com recibos, o regulamento sobre o registro e do livro que altera os Regulamentos
4 abril 2014 sexta-feira
Jornal Oficial
Número: 28962
REGULAMENTOS
Do Ministério do Interior:
APLICADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA DIREITO DO TRÁFEGO DAS RODOVIAS
A SER APLICADO NA COLETA E NO SEGUIMENTO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS
PROCEDIMENTOS E PRINCÍPIOS E RECEBÍVEIS, ACTA E
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO SOBRE LIVROS
REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO
ARTIGO 1º - Denomina-se o Regulamento dos Procedimentos e Princípios a Aplicar na Cobrança e Acompanhamento das Multas Administrativas Impostas de Acordo com o Disposições da Lei de Trânsito Rodoviário, e os Recibos, Atas e Livros a utilizar, publicados no Diário da República de 6/4/2011 e sob o número 27897, Regulamento sobre os Procedimentos e Princípios a serem Aplicados em seu Regulamento, Coleta e Acompanhamento ”.
ARTIGO 2.º - O artigo 1.º do mesmo Regulamento é alterado da seguinte forma.
“ARTIGO 1 - (1) O presente Regulamento tem por objeto determinar a forma, o conteúdo, os princípios de contratação e de utilização do Despacho ao Supervisor Administrativo e da Decisão de Penalização Monetária Administrativa de Trânsito a ser elaborada para quem atue em violação do disposto na Lei de Trânsito Rodoviário de 13/10/1983 e número 2918; os procedimentos e princípios a serem aplicados na cobrança e acompanhamento das multas; O pessoal da Direcção-Geral de Segurança e do Comando Geral da Gendarmaria e o pessoal do Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações e as unidades relevantes da Direcção-Geral de Estradas, que são atribuídos e autorizados nas organizações centrais, regionais provinciais e distritais, têm as qualificações, limites de autorização, quais os documentos e atas que irão preparar, coordenação e para determinar os princípios de cooperação. "
ARTIGO 3 - As alíneas (a) e (b) do primeiro parágrafo do Artigo 2 do mesmo Regulamento foram alteradas como segue, o parágrafo (c) foi revogado, a frase "ou mantido sob proteção" para vir depois da frase "proibido" no parágrafo (f) foi adicionado.
“A) A forma, conteúdo, princípios de aquisição e utilização, arrecadação e acompanhamento da Ata de Remessa ao Supervisor Administrativo e da Ata de Multa Administrativa de Trânsito,
b) Quem está autorizado a emitir um Registro de Despacho para o Supervisor Administrativo e Relatório de Decisão de Multa Administrativa de Tráfego em quais circunstâncias, "
ARTIGO 4.º - As alíneas d) ef) do primeiro parágrafo do artigo 4.º do mesmo Regulamento foram revogadas, as alíneas b) e (ğ) foram alteradas como se segue e foi acrescentada a alínea h) seguinte ao parágrafo.
“B) Laudo de Encaminhamento ao Poder Local: Laudo elaborado pelas autoridades com o objetivo de apuração das contra-ordenações previstas na Lei de Trânsito Rodoviário e autorizadas a tomar decisões”,
“Ğ) Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações: Pessoal designado e autorizado nas unidades relevantes do Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações a tomar medidas devido a má conduta, de acordo com as disposições da Lei de Tráfego Rodoviário,
h) Pessoal habilitado: O funcionário que está autorizado a receber e entregar os laudos de decisão de multas administrativas de trânsito expedidos pelas ações estipuladas na Lei nº 2918 e os laudos de despacho à autoridade civil da unidade competente do Ministério da Fazenda, ”
ARTIGO 5º - O título da segunda parte do mesmo Regulamento é alterado da seguinte forma.
"O Formulário, o Conteúdo e a Impressão da Ata de Envio ao Supervisor Administrativo, a Ata de Impedimento / Retenção de Veículo de Trânsito, a Ata da Carteira de Habilitação e a Decisão de Multa Administrativa de Trânsito, Autorizados a Emitir a Ata, os Procedimentos e Princípios de Elaboração da Ata"
ARTIGO 6º - O artigo 5º do mesmo Regulamento foi alterado com o seguinte título.
“A forma, conteúdo e impressão da ata a ser elaborada
ARTIGO 5 - (1) A forma e o conteúdo do Relatório de Decisão de Multa Administrativa de Trânsito (Anexo-1), a forma e o conteúdo do Relatório de Decisão de Multa Administrativa de Trânsito emitido eletronicamente (Anexo-2) e (Anexo-3), A forma e o conteúdo do Encaminhamento ao Supervisor são indicados no (Anexo-4), a forma e o conteúdo da Transferência para o Diretor Administrativo (Anexo-5), a forma e o conteúdo do Envelope de Notificação da Mazbata (Anexo-6). A forma e o conteúdo do Registro de Contenção são mostrados no (Anexo-7), e a forma e o conteúdo do Registro Temporário de Retirada da Carteira de Habilitação são mostrados no (Anexo-8).
(2) A Ata de Despacho ao Supervisor Administrativo e a Ata da Decisão de Multa Administrativa de Trânsito são impressas pelo Ministério das Finanças e enviadas à unidade ou instituição a ser determinada pelo Ministério das Finanças para serem distribuídas às entidades autorizadas. As atas especificadas neste Regulamento também podem ser produzidas e editadas por meio eletrônico. Outros procedimentos e princípios relativos a isso são determinados em conjunto pelo Ministério do Interior e das Finanças. "
ARTIGO 7º - O título do artigo 6º do mesmo Regulamento foi alterado para “Autorizados a expedir atas”, a expressão “Recibos e atas” no primeiro parágrafo por “Atas” e a alínea c) do mesmo parágrafo seguinte.
"C) Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações e o pessoal autorizado das unidades relevantes da Direcção-Geral de Autoestradas nas organizações centrais, regionais, provinciais e distritais,"
ARTIGO 8º - O artigo 7º do mesmo Regulamento foi alterado com o seguinte título.
“Procedimentos e princípios relativos ao recebimento das atas e às transações a serem realizadas pelas unidades
ARTIGO 7- (1) De acordo com o Artigo 6 deste Regulamento; O Registro de Decisão de Multas Administrativas de Tráfego Suficiente e o Relatório de Transferência de Chefe Local são dados a pessoal autorizado à medida que são usados ​​pelos escritórios de impostos.
(2) 6 será autorizado pelos oficiais especificados no Artigo;
a) Minutos de Decisão Administrativa de Multas de Trânsito, Minutas de Decisão Administrativa de Multas de Trânsito e Livro de Desfalque (Anexo-10),
b) Prova de Despacho ao Supervisor para as contravenções que estão sob a autoridade dos supervisores locais, para o Livro de Registro e Desobediência do Supervisor,
c) Tráfego de Veículos / Minutos de Barreiras a serem emitidos para veículos proibidos ou mantidos no tráfego, Registro de Tráfego de Veículo / Registro de Registro de Barreira e Livro de Desobediência (Anexo-13),
ç) Revogação temporária de carta de condução Minutos emitidos para as cartas de condução temporariamente revogadas, Caderno de Revogação de Carteira de Habilitação Temporária e Livro de Desobediência (Anexo-14),
é registrado e fornecido ao pessoal relevante para uso. "
ARTIGO 9 - O artigo 8 do mesmo regulamento foi alterado como segue, com o título.
“Procedimentos e princípios relativos à preparação e entrega das atas
ARTIGO 8º - (1) Cada exemplar da ata é lavrado de forma legível, completa e completa, a tinta ou caneta esferográfica. As atas são assinadas pelo emissor / editores e violadores. Para aqueles que se abstiverem de assinar a ata, é colocado um registro "não assinado".
a) O Registro Administrativo de Decisão de Multas de Trânsito (Anexo-1) é emitido em três cópias. A primeira cópia é entregue à pessoa que violar a regra, a segunda cópia é entregue à unidade relevante da instituição à qual o funcionário é atribuído. As informações referentes aos registros criminais são transferidas para o ambiente eletrônico e esses dados são compartilhados com as unidades relevantes do Ministério da Fazenda em meio eletrônico. A espiga inferior é entregue ao pessoal autorizado da instituição afiliada para ser entregue ao escritório fiscal, onde as atas são entregues após o término.
b) O relatório para a autoridade local (Anexo 4) é emitido em três cópias. Duas cópias da ata são entregues à instituição à qual o funcionário está vinculado. A acta deve ser registada pela unidade pertinente da Autoridade no caderno de encargos da autoridade local (Anexo 12) e o primeiro exemplar será enviado à autoridade local relevante no prazo de sete dias úteis para aprovação da decisão da sanção administrativa a ser emitida, devendo a segunda cópia da acta ser conservada na instituição. A espiga inferior é entregue ao pessoal autorizado da instituição afiliada para ser entregue ao escritório fiscal, onde as atas são entregues após o término.
(2) Se o Relatório Administrativo de Decisão de Multas de Trânsito for produzido e emitido eletronicamente por meio de dispositivos portáteis ou manuais (Anexo 3) e notificado ao infrator no local onde a violação ocorrer;
a) O relatório é assinado pelo emissor / organizadores e pelo violador da regra. Para aqueles que se abstiverem de assinar a ata, é colocado um registro "não assinado".
b) A acta será emitida em duas cópias. Uma cópia da ata deverá ser submetida à pessoa que violar a regra, e a segunda cópia deverá ser entregue à unidade pertinente da instituição afiliada e mantida na instituição. Após a finalização da penalidade, as informações referentes à ata de penalidade serão encaminhadas ao Ministério da Fazenda em meio eletrônico para coleta e acompanhamento.
(3) No caso de produção do Registo de Propulsão Amira em suporte electrónico (Anexo-5) com dispositivos fixos / de mesa;
a) A acta será emitida em dois exemplares e todas as cópias serão assinadas pelos organizadores.
b) Uma cópia da ata deverá ser enviada à autoridade local para aprovação da decisão de sanção administrativa a ser emitida, e a outra cópia deverá ser mantida na instituição.
(4) No caso de várias regras de trânsito serem violadas em conjunto, os artigos da lei que cumprem a ação para cada violação são redigidos separadamente na ata. Nos casos em que mais de três violações são detectadas ao mesmo tempo, um novo relatório é preparado para os artigos relevantes. "
ARTIGO 10 - O artigo 9 do mesmo Regulamento foi alterado com o seguinte título.
“Elaboração de laudo à matrícula dos veículos ou ao expedidor
ARTIGO 9 - (1) As penalidades são impostas aos proprietários dos veículos que violam as regras especificadas nos artigos relevantes da Lei de Trânsito Rodoviário pelo pessoal autorizado de acordo com a Lei de Trânsito Rodoviário, com base nas placas de matrícula dos veículos no banco de dados de veículos ou nas informações no arquivo de registro de veículos.
(2) De acordo com os artigos relevantes da Lei de Trânsito Rodoviário, além do condutor do veículo e do remetente do proprietário / operador / fretador, nos casos em que esteja prevista multa administrativa de trânsito, o tráfico do proprietário / operador / remetente do veículo ao proprietário / operador / remetente do veículo é baseado na placa de matrícula. multa administrativa é emitida.
(3) A acta será emitida em três exemplares, para ser notificada à pessoa em causa, devendo ser conservada uma cópia na unidade relevante e na parte inferior, a entregar na administração fiscal onde a acta foi entregue. Se o registro for produzido em meio eletrônico (Anexo 2) com dispositivos fixos / de mesa ou dispositivos portáteis, uma cópia é organizada em duas cópias para ser notificada à pessoa em questão e uma cópia é armazenada na unidade. As informações sobre os registros criminais são transferidas para o ambiente eletrônico e compartilhadas com as unidades pertinentes do Ministério da Fazenda em ambiente eletrônico.
(4) A ata assim lavrada é assinada pelo emissor / organizadores e entregue na respectiva unidade da instituição a que os diretores estão vinculados, para o devido cumprimento. ”
ARTIGO 11 - O artigo 10 do mesmo Regulamento foi alterado com o seguinte título.
"Notificação das atas
ARTIGO 10.º - (1) A notificação da acta de decisão de multa administrativa de trânsito é feita no prazo da instrução prevista no artigo 30.º da Lei de Contravenções n.º 3, de 2005/5326/20.
(2) A informação de endereço do proprietário do veículo na data da violação da regra para os minutos de decisão administrativa de multa de trânsito é do Sistema de Registro de Endereço da Direção Geral de População e Assuntos de Cidadania, se não puder ser obtida dos registros de computador de registro, e se isto não for possível, o veículo será registrado por escrito ou eletronicamente. as secções relevantes do aviso de notificação são preenchidas.
(3) Para as decisões de sanção administrativa emitidas pelas autoridades locais, as partes relevantes da notificação serão preenchidas de acordo com o endereço da pessoa relevante tirada do Sistema de Compartilhamento de Identidade da Direção Geral de População e Assuntos de Cidadania em ambiente eletrônico e, se isso não for possível, de acordo com o endereço da declaração no relatório de encaminhamento da autoridade local.
(4) O relatório de decisão de multa administrativa de trânsito emitido para a placa de matrícula dos veículos será enviado ao proprietário do veículo, se o proprietário for mais de um, o proprietário no primeiro local do registro, e a decisão de sanção administrativa emitida pelas autoridades civis à pessoa em questão, por correio ou no Diário Oficial datado de 19/1/2013 e numerado 28533 '' são notificados eletronicamente de acordo com as disposições do Regulamento de Notificação Eletrônica.
(5) Uma cópia da ata a ser comunicada pelo correio será colocada no envelope de notificação de notificação (Anexo 6) e enviada à pessoa relacionada para notificação.
(6) A informação relativa à ata notificada é enviada por via eletrónica à Administração Fiscal do Ministério da Fazenda no prazo de sete dias úteis após o apuramento da multa.
ARTIGO 12º - O título do artigo 12º do mesmo Regulamento e as alíneas a) eb) do primeiro parágrafo foram alterados da seguinte forma.
"Procedimentos e princípios relativos à preparação dos registros e livros a serem utilizados para veículos proibidos de circular / mantidos sob vigilância"
“A) Para os veículos proibidos de trânsito ou mantidos sob proteção,“ A ata de Proibição de Veículos de Trânsito / Suspensão de Trânsito ”em três vias, sendo uma via entregue ao motorista que violou a regra, uma via para manter no arquivo a ser criado na unidade, e uma via para permanecer no rodapé ( Anexo-7) é organizado.
b) As informações sobre o veículo proibido de circular são registradas no “Cadastro de Veículo Proibido de Tráfego (Anexo-15)” e as informações sobre o veículo sob proteção são registradas no “Registro do Veículo Sob Proteção (Anexo-15 / A)”.
ARTIGO 13º - Foi revogado o primeiro parágrafo do artigo 14º do mesmo Regulamento, tendo o segundo e o quarto parágrafos sido alterados como segue.
"(2) As multas administrativas escritas no Relatório de Decisão de Multas Administrativas de Trânsito podem ser pagas às unidades contábeis, repartições fiscais filiadas ao Ministério das Finanças e por meio de banco e PTT autorizados pelo Ministério da Administração da Receita Financeira."
“(4) Se a multa administrativa de trânsito for paga no prazo de quinze dias a partir da data da notificação; desconto de um quarto. Se a situação financeira da pessoa sujeita à multa não for adequada e se aplicar à administração fiscal relevante no prazo de 1 (um) mês, a administração fiscal pode decidir pagar a primeira parcela em dinheiro e as três parcelas restantes em um ano e em quatro parcelas iguais. Caso o parcelamento não seja pago em dia e integralmente, será cobrado o restante da multa administrativa. ”
ARTIGO 14 - O primeiro parágrafo da 15 do mesmo regulamento é alterado como segue.
“(1) As multas devem ser pagas no prazo de um mês a partir da data de notificação do relatório. Para multas não pagas no prazo de um mês, são aplicados juros de 5% a cada mês. As frações mensais são consideradas como um mês completo no cálculo dos juros mensais. A quantia a ser apurada desta forma não pode exceder o dobro da pena. "
ARTIGO 15º - O artigo 17º do mesmo Regulamento foi alterado com o seguinte título.
“Livros a serem utilizados na entrega e acompanhamento das atas
ARTIGO 17 - (1) Os livros a utilizar na entrega e seguimento das atas são os seguintes;
a) Registo do Registo de Decisão de Multas Administrativas de Trânsito e Livro de Desfalque (Anexo-10),
b) Registro e registro de peculato do expedidor (anexo 11),
c) Livro para a autoridade local (Anexo-12),
ç) Registo do registo / registo e protecção do tráfego de veículos (Anexo-13),
d) Registo de Revogação de Licença de Condução Temporária e Livro de Desobediência (Anexo-14),
e) Caderno de circulação de veículos proibidos (anexo 15),
f) Livro de Registo do Veículo Gravado (Anexo-15 / A),
g) Registro de Licença de Condução Temporariamente Revogado (Anexo-16).
(2) do livro no Regulamento (anexo 10), (Set-11), (Set-12), (Set-13), (Set-14), (Set-15) (Anexo 15 / A) e (Anexo 16), os funcionários autorizados são suprimidos pelas instituições a que estão filiados e distribuídos nas unidades relevantes.
(3) Quando entregues as atas, estas são lavradas em livro de registro e peculato e assinadas pelos diretores que as entregaram e receberam. ”
ARTIGO 16.º - O artigo 18.º do mesmo Regulamento é alterado da seguinte forma.
“ARTIGO 18º - (1) Terminado o Ato de Decisão de Multa Administrativa de Trânsito e a Ata de Despacho ao Supervisor Administrativo, os mesmos são entregues por pessoal habilitado à unidade competente da instituição onde a acta é recebida. As cópias destas atas remanescentes nas organizações de trânsito são arquivadas e armazenadas durante cinco anos a partir da data da notificação e devidamente destruídas no final do prazo.
(2) As cópias da Ficha de Prevenção / Retenção do Veículo de Trânsito e da Ficha de Recuperação da Carteira de Habilitação e as notas de rodapé das atas são arquivadas e guardadas por cinco anos a partir da data de entrega da viatura / carteira de habilitação e devidamente destruídas. "
ARTIGO 17 - No anexo ao mesmo Regulamento; Anexo-1, Anexo-2, Anexo-3, Anexo-4, Anexo-5, Anexo-7, Anexo-8, Anexo-11, Anexo-12, Anexo-13, Anexo-14, Anexo-15 e Anexo- 16 foi alterado dado que o anexo do presente regulamento e o anexo-15 / A foram aditados ao mesmo regulamento após a supressão do anexo-15 e do anexo-9.
ARTIGO 18º - Foi acrescentado ao mesmo Regulamento o seguinte artigo provisório.
“Retenção de recibos
ARTIGO PROVISÓRIO 3 - (1) Os restantes exemplares dos recibos de pagamento do contabilista de multas de trânsito emitidos antes da data de publicação da Lei de Alteração de Certas Leis e Decretos-Lei datada de 12/7/2013 e numerados 6495 são arquivados e armazenados durante cinco anos a partir da data de emissão, e ele é devidamente destruído no final de seu mandato. "
ARTIGO 19.º - O artigo 21.º do mesmo Regulamento é alterado da seguinte forma.
"ARTIGO 21 - (1) As disposições deste Regulamento serão executadas pelos Ministros do Interior, Finanças, Meio Ambiente e Urbanização e Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicação."
ARTIGO 20 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
ARTIGO 21 - As disposições deste Regulamento são executadas conjuntamente pelos Ministros do Interior, Finanças, Ambiente e Urbanização e Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações.

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