Regulamento relativo aos serviços de acesso às infra-estruturas ferroviárias

Regulamento relativo aos serviços de acesso às infra-estruturas ferroviárias: Os operadores ferroviários que tenham recebido um certificado de autorização de transporte válido estabelecerão um sistema de gestão da segurança e receberão um certificado de segurança do Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações antes de solicitarem a atribuição de capacidade de infra-estrutura.

O “Regulamento de Acesso à Infra-estrutura Ferroviária e Atribuição de Capacidade” do Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações entrou em vigor após publicação no Diário da República.

O regulamento visava proporcionar acesso à rede nacional de infraestruturas ferroviárias num ambiente concorrencial livre, justo, transparente e sustentável, determinar as taxas de acesso à infraestrutura ferroviária e regular os princípios e procedimentos a aplicar para a atribuição de capacidade de infraestrutura ferroviária.

De acordo com o regulamento, os operadores ferroviários que tenham recebido um certificado de autorização de transporte válido estabelecerão o sistema de gestão de segurança definido pela legislação nacional pertinente e solicitarão um certificado de segurança do Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações antes de solicitar a atribuição de capacidade de infraestrutura.

Os operadores de infraestruturas ferroviárias poderão cooperar com outros operadores de infraestruturas ferroviárias para garantir a execução eficiente dos serviços internacionais de transporte de mercadorias e passageiros em múltiplas redes de infraestruturas. Os operadores assegurarão a utilização eficiente da rede nacional de infraestruturas ferroviárias e a criação de um ambiente competitivo no transporte ferroviário. Os operadores garantirão que a tarifa de taxa de acesso à infraestrutura em vigor se baseie nos mesmos princípios em todas as suas redes.

Toda a informação necessária será preparada pelos operadores de infra-estruturas ferroviárias e publicada na notificação anual da rede, a fim de assegurar que os operadores ferroviários tenham acesso à infra-estrutura ferroviária num ambiente concorrencial livre, justo, transparente e sustentável, permitindo-lhes exercer os seus direitos de acesso. A notificação da rede definirá as características técnicas da rede de infraestruturas ferroviárias acessíveis aos operadores ferroviários.

Os operadores de infraestruturas ferroviárias aplicarão um calendário tarifário equivalente e não discriminatório para os diferentes operadores ferroviários que executam os mesmos serviços numa parte semelhante da rede e garantirão que as taxas aplicadas cumprem as regras especificadas na notificação da rede. O sistema de remuneração será concebido para apoiar o aumento da produtividade dos operadores ferroviários. Após a publicação da notificação da rede, o aumento da taxa e o desconto não serão feitos dentro do período.

O Ministério, no âmbito da regulação dos salários no mercado relacionado às atividades da economia do país ou do interesse público contra os resultados, salários excessivos, em casos de deterioração do ambiente de concorrência e se necessário por um período limitado para essas atividades pode introduzir uma tarifa base ou teto.

Os pedidos de atribuição de capacidade de infra-estrutura serão feitos pelos operadores ferroviários que pretendam utilizar a capacidade de infra-estrutura. A capacidade de infra-estrutura atribuída a um operador ferroviário não pode ser disponibilizada a outros operadores de comboios pelos operadores de infra-estruturas ferroviárias. A capacidade de infraestrutura alocada não pode ser comprada, vendida, alugada ou transferida de qualquer outra forma entre os operadores ferroviários de qualquer forma.

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