Alteração ao regulamento relativo à autorização de operações ferroviárias

alteração da autorização da gestão ferroviária
alteração da autorização da gestão ferroviária

Regulamento sobre Alterações ao Regulamento de Autorização de Operação Ferroviária

Do Ministério dos Transportes e Infraestrutura:

REGULAMENTO SOBRE ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE GESTÃO FERROVIÁRIA

ARTIGO 1 - Foi abolida a expressão “organizador” constante do primeiro parágrafo do artigo 19.º do Regulamento de Autorização de Operações Ferroviárias publicado no Diário da República de 8/2016/29806 e com o número 1.

ARTIGO 2 - “Este Regulamento”; no parágrafo primeiro do artigo 2º do mesmo Regulamento; A frase “Artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 7 sobre a Organização Presidencial de 2018/1/478” foi acrescentada após a frase, e a frase “Artigos 8.º e 28.º do Decreto-Lei sobre a Organização e Atribuições do Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações", foi acrescentado, foi alterado como "Artigo 28.º do Decreto-Lei sobre Determinados Regulamentos no domínio dos Transportes e Infra-estruturas".

ARTIGO 3 - As cláusulas (c) e (d) do primeiro parágrafo do artigo 3.º do mesmo Regulamento foram alteradas do seguinte modo.

“c) Ministro: Ministro dos Transportes e Infraestruturas,

ç) Ministério: Ministério dos Transportes e Infraestrutura,”

ARTIGO 4 - A expressão "organizador" constante do primeiro parágrafo do artigo 5.º do mesmo regulamento foi abolida.

ARTIGO 5 - O quinto parágrafo do artigo 6.º do mesmo regulamento foi revogado.

ARTIGO 6 - O quarto parágrafo do artigo 11.º do mesmo regulamento foi alterado do seguinte modo, o quinto parágrafo foi abolido e o sexto parágrafo foi alterado do seguinte modo, o parágrafo seguinte foi aditado ao mesmo artigo que o sétimo parágrafo e o outro parágrafo foi sucessivamente alterado do seguinte modo.

"(4) Certificado de autorização de estação ou operador de estação - certificado de autorização DC: Aqueles que solicitam o certificado de autorização DC devem ter um capital social de pelo menos 300.000 Liras Turcas, bem como as condições gerais para obtenção de um certificado de autorização no Artigo 10 e a reputação profissional e os padrões financeiros especificados nos artigos 14.º e 15.º. É atribuído às estações ou operadores de estação que cumpram os requisitos de qualificação. As estações ou operadores de estações que recebam um certificado de autorização devem comunicar ao Ministério as informações relativas à estação ou estação que exploram e aos seus contratos de arrendamento, se existirem.”

“(6) Certificado de autorização de agência de transporte de passageiros – certificado de autorização DE1: Aqueles que solicitam o certificado de autorização DE1 devem ter um capital social de pelo menos 5.000 Liras Turcas se o local de atividade for um distrito, e 15.000 Liras Turcas se o local de a actividade é uma província, e tem um escritório ou estação independente ou É atribuída a agências que tenham o direito de utilizar área suficiente num dos escritórios da estação e que reúnam ainda as condições gerais para obtenção de certificado de autorização previstas no artigo 10.º e as condições de reputação profissional e competência financeira especificadas nos artigos 14.º e 15.º. “Quem deseja obter o certificado de autorização DE1 para operar em vilas, vilas e vilas não é obrigado a ter capital ou capital de giro, sendo aplicado um desconto de 80% na taxa do certificado de autorização.”

“(7) Certificado de autorização de agência de transporte de carga – certificado de autorização DE2: Aqueles que solicitam o certificado de autorização DE2 devem ter um capital social de pelo menos 50.000 Liras Turcas, ter um escritório individual adequado para serviço de agência ou o direito de usar uma área suficiente num dos escritórios da estação ou estação. e também às agências que reúnam as condições gerais para obtenção de certificado de autorização previstas no artigo 10.º e as condições de reputação profissional e competência financeira especificadas nos artigos 14.º e 15.º.”

“(8) Certificado de autorização de corretor – certificado de autorização DF: Aqueles que solicitam o certificado de autorização DF devem ter um capital social de pelo menos 50.000 Liras Turcas, ter o direito de usar um escritório independente adequado para esse fim, e também ter o direito geral condições para obtenção do certificado de autorização previstos no artigo 10.º e nos artigos 14.º e 15.º. É concedido aos corretores que reúnam as condições de reputação profissional e competência financeira especificadas no artigo XNUMX.º.”

ARTIGO 7 - A cláusula seguinte foi adicionada ao artigo 24 do mesmo regulamento.

“(5) Para pessoas físicas, é possível transferir certificados de autorização para pais, filhos, cônjuges e irmãos, desde que atendidas as condições especificadas no artigo 10.º. Além destes, o certificado de autorização não pode ser transferido a terceiros.”

ARTIGO 8 - A expressão “trabalhadores em serviço no comboio” constante do terceiro parágrafo do artigo 27.º do mesmo regulamento foi alterada para “terceiros”.

ARTIGO 9 - Foi abolida a expressão “Decreto-Lei nº 30 e” constante do parágrafo primeiro do artigo 655 do mesmo Regulamento.

ARTIGO 10 - A expressão “Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações” constante do terceiro parágrafo do artigo 33.º do mesmo Regulamento foi alterada para “Ministério dos Transportes e Infraestruturas”.

ARTIGO 11 - A expressão “Ministro dos Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações” constante do primeiro parágrafo do artigo 42.º do mesmo Regulamento foi alterada para “Ministro dos Transportes e Infraestruturas”.

ARTIGO 12 - A quarta linha da Tabela de Taxas anexa ao mesmo Regulamento foi revogada e a quinta linha foi substituída da seguinte forma.

“Certificado de Autorização de Agência de Transporte de Passageiros DE1 5.000,00”

ARTIGO 13 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

ARTIGO 14 - As disposições do presente regulamento são executadas pelo Ministro dos Transportes e Infraestruturas.

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