Máscaras serão usadas em todos os lugares, exceto em casa em Ancara!

Máscaras serão usadas em todos os lugares, exceto em casa em Ancara!
Máscaras serão usadas em todos os lugares, exceto em casa em Ancara!

O Conselho Provincial de Higiene Geral de Ancara realizou uma reunião extraordinária em 08/09/2020, sob a presidência do Governador de Ancara, Vasip Şahin, de acordo com os artigos 1593, 23 e 27 da Lei Geral de Higiene nº 72, e discutiu os assuntos de sua agenda e tomou as seguintes decisões.

No período de convívio social controlado em que nos encontramos, para além dos princípios gerais de combate à epidemia, como as regras de limpeza, máscara e distanciamento, são de grande importância o cumprimento das medidas determinadas separadamente para cada ramo de actividade/negócio e mecanismos de controlo eficazes. importância.

Neste contexto, com as decisões da nossa Direcção, em linha com as circulares do Ministério da Administração Interna publicadas em diferentes datas, todos foram obrigados a usar máscara para determinados grupos/práticas profissionais desfavorecidas ou em algumas áreas públicas, regulamentos relativas ao transporte intermunicipal e urbano de passageiros e em que circunstâncias e condições podem ser utilizados os transportes públicos urbanos, foram determinados passageiros em pé e tarifas e foram impostas restrições à actividade musical em restaurantes, cafés e estabelecimentos similares.

Na fase actual, o incumprimento das medidas tomadas, especialmente a regra do distanciamento físico, aumenta a propagação da doença e coloca em risco a saúde pública; A reunião da Presidência realizada sob a presidência do nosso Presidente em 07.09.2020

Na nossa província, em linha com as decisões tomadas em gabinete;

1. É obrigatório o uso de máscaras pelos nossos cidadãos, sem exceção, em todas as áreas (áreas públicas, avenidas, ruas, parques, jardins, áreas de piquenique, praias, veículos de transporte público, locais de trabalho, fábricas, etc.) em toda a nossa província (exceto para residências),

2. Os passageiros em pé não devem ser permitidos em veículos de transporte público urbano onde as regras de distância física não possam ser aplicadas em termos de volume interno, tais como miniautocarros/midibuses e autocarros onde não é feita diluição ou remoção de capacidade de assentos,

Além destes, em veículos de transporte público;

a) Nos veículos do sistema ferroviário (metrô, bonde, etc.), podem transportar passageiros sentados até a capacidade do vagão e 50% da capacidade de passageiros em pé, e caso haja disposição de assentos frente a frente, esses assentos deverão ser sentados na diagonal, deixando um assento vazio para que não fiquem frente a frente,

b) Nos veículos de transporte público que transportam maioritariamente passageiros em pé, tais como autocarros com lotação diluída/removida; De forma que não viole as regras de distância física, eles podem sentar-se até a capacidade de assentos indicada nas licenças de seus veículos e transportar passageiros em pé até 30% da capacidade de passageiros em pé indicada em suas licenças de veículos,

c)Veículos do sistema ferroviário (metrô, bonde, etc.) e sua capacidade de assentos

A placa que indica o número de passageiros em pé que podem ser transportados em ônibus diluídos/elevados deve ser afixada de forma que todos possam ver, e os locais onde os passageiros em pé podem ficar em pé devem ser determinados marcando-os fisicamente,

3. Restaurante, café etc. A transmissão de música (incluindo todos os tipos de transmissão, como música ao vivo, gravações, etc.) não é permitida em nenhuma circunstância após as 24.00h em todos os locais de alimentação, bebida ou entretenimento. Tomar todas as medidas necessárias a este respeito pelas unidades de aplicação da lei e pelos governos locais, sob a coordenação das autoridades locais.

4. Locais de reunião de cidadãos (mercados, praias, etc.) e cafés, restaurantes, etc. em locais de alimentação, bebidas e entretenimento; A fim de combater a epidemia de coronavírus, os Governadores de Distrito tomarão as medidas necessárias para aumentar a eficácia das inspeções de forma contínua no que diz respeito ao cumprimento das regras e medidas tomadas pelo Guia de Gestão e Trabalho de Epidemias do Ministério da Saúde e pelas Circulares de Trabalho pertinentes. o Ministério da Administração Interna,

5. Os Governadores de Distrito e todas as instituições relevantes devem demonstrar a necessária sensibilidade relativamente à cobrança de multas administrativas impostas a pessoas físicas e jurídicas (empresas, etc.) que não cumpram as medidas tomadas no âmbito do combate ao coronavírus,

Foi decidido por unanimidade não causar perturbações na prática e prevenir a vitimização, tomar medidas administrativas de acordo com os artigos pertinentes da Lei Geral de Higiene para aqueles que não cumprem as decisões tomadas, e iniciar os processos judiciais necessários dentro o âmbito do artigo 195.º do Código Penal turco no que diz respeito ao comportamento criminoso.

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