Pacote de suporte para empresas com perda de rotatividade devido à epidemia

Pacote de suporte é lançado para empresas que sofrem perda de faturamento devido à epidemia
Pacote de suporte é lançado para empresas que sofrem perda de faturamento devido à epidemia

Foi publicada no Diário da República e entrou em vigor a decisão de apoiar a perda de faturamento a ser conferida às empresas que desenvolvam atividades de serviços de alimentos e bebidas em decorrência da epidemia de coronavírus.

As decisões relevantes publicadas no Diário Oficial e que entraram em vigor são as seguintes:

SOBRE A PERDA DE RECEITAS APOIO A SER DADO ÀS EMPRESAS NAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE ALIMENTOS E BEBIDAS DEVIDO AO SURTO DE CORONAVIRUS

DECISÃO

Finalidade e escopo

ARTIGO 1- (1) Esta Decisão foi preparada a fim de determinar os procedimentos e princípios relativos aos pagamentos de apoio à perda de volume de negócios a serem dados a empresas envolvidas em atividades de serviços de alimentos e bebidas que foram danificadas devido à restrição de suas atividades devido a a epidemia de Coronavirus (Covid-19).

Definições ARTIGO 2- (1) Na implementação desta Decisão; a) Ministério: Ministério do Comércio,

b) Volume de negócios: Valor apurado pela soma dos valores das rubricas “Custo que Constituem o Valor da Prestação e dos Serviços (mensal)” das declarações de impostos sobre o valor acrescentado apresentadas às repartições fiscais, no período relevante do ano civil, pelas empresas ,

c) Perda de volume de negócios: A diminuição do volume de negócios do ano civil de 2020 em comparação com o volume de negócios do ano civil de 2019, $) Apoio à perda de volume de negócios: Apoio não correspondido a realizar no âmbito da presente Decisão.

d) Negócios: contribuintes de valor agregado que são afetados pelas medidas tomadas no âmbito do combate ao surto Covid-19 e envolvidos em atividades de serviços de alimentos e bebidas determinadas pelo Ministério,

expressa

Suporte para perda de rotatividade

ARTIGO 3- (1) A perda de apoio à rotação é coberta com a dotação a inscrever no orçamento do Ministério. O apoio à perda de volume de negócios no âmbito do presente Decreto é prestado no âmbito dos programas de apoio a elaborar pelo Ministério nos termos dos artigos 1.º, 441.º e 446.º do Decreto Presidencial n.º 453 sobre a Organização Presidencial.

(2) A partir deste suporte, aqueles que iniciaram seus negócios antes do ano civil de 2019 ou no ano civil de 2019 e têm obrigações ativas em 27/1/2021, seu faturamento no ano civil de 2019 é de 3 milhões de Liras Turcas e menos de o volume de negócios no ano civil de 2020 Beneficiam-se as empresas cujo volume de negócios diminui em 50% ou mais.

(3) O apoio à perda de volume de negócios é dado com base em 2.000% do montante decrescente do volume de negócios das empresas abrangidas pelo segundo parágrafo, que não é inferior a 40.000 liras turcas e não superior a 2020 liras turcas, em o ano civil de 2019, a ser pago de uma vez.

(4) As declarações de imposto sobre o valor acrescentado apresentadas para os períodos de tributação dos anos civis 27 e 1 a partir de 2021/2019/2020 são tomadas como base para a apuração do volume de negócios. As declarações (incluindo declarações de correção) apresentadas para os períodos dos anos civis 2019 e 2020 posteriores a essa data não são tidas em consideração no cálculo do volume de negócios.

(5) Com o apoio à perda de volume de negócios no âmbito do presente Decreto e o apoio subvencionado organizado no âmbito dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 22º do Decreto dos Apoios a Prestar a Comerciantes e Artesãos e Comerciantes Pessoa Física em decorrência da Epidemia de Coronavírus, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 12 de 2020/3323/3. O valor que os empreendimentos merecem no âmbito do Presidente Karan numerado de 3323 é deduzido da perda de apoio à rotatividade e caso permaneça, a montante é dado a essas empresas como suporte para perda de faturamento.

(6) Os pagamentos de apoio à perda de volume de negócios, que se apura serem pagos em excesso ou indevidamente, são cobrados pelas repartições fiscais de acordo com as disposições da Lei do Processo de Cobrança de Recebíveis Públicos de 21/7/1953 e com o número 6183.

(7) O período de aplicação e outros procedimentos e princípios relativos ao apoio à perda de volume de negócios são determinados pelo Ministério.

Aplicação ARTIGO 4 (1) Esta Decisão entra em vigor na data de publicação.

Execução ARTIGO 5 (1) O Ministro do Comércio executa as disposições desta Decisão.

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