Alteração do Regulamento de Controle de Emissão de Gases de Escape publicada no Diário Oficial

alteração do regulamento de controle de emissão de gases de escape publicada no diário oficial
Alteração do Regulamento de Controle de Emissão de Gases de Escape publicada no Diário Oficial

O “Regulamento que altera o Regulamento do Controlo das Emissões de Gases de Escape” elaborado pelo Ministério do Ambiente e Urbanização entrou em vigor após publicação no Diário da República.

O Ministério alterou o Regulamento de Controle de Emissões de Gases de Escape com o objetivo de determinar os procedimentos e princípios de implantação do EGEDES, reduzir o consumo de papel, acelerar o processo de atendimento, desburocratizar e aumentar a eficiência dos processos de medição de emissões de gases de escape.

O regulamento visa proteger as criaturas vivas e o meio ambiente dos efeitos da poluição atmosférica causada pelos gases de escape dos veículos motorizados e reduzir os poluentes dos gases de escape.

Regulamento que altera o regulamento de controle de emissão de gases de escape

ARTIGO 1 - O artigo 11º do Regulamento de Controle das Emissões de Gases de Escape, publicado no Diário da República de 3/2017/30004 e com o número 3, foi alterado da seguinte forma.

UM ARTIGO 3 - (1) Este Regulamento foi elaborado com base no artigo adicional 9º da Lei do Ambiente de 8/1983/2872 e numerado 4 e no artigo 10º do Decreto Presidencial nº 7 sobre a Organização Presidencial, publicado no Diário da República datado de 2018/30474/1 e numerado 103. "

ARTIGO 2 - As expressões de "Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações" nas alíneas (b), (h) e (i) do primeiro parágrafo do Artigo 4 do mesmo Regulamento foram alteradas para "Ministério dos Transportes e Infra-estruturas", parágrafo (p) foi alterado como segue e uma cláusula foi adicionada.

"P) Polícia de trânsito: Policiais das organizações de trânsito da Direção-Geral de Segurança e do Comando Geral da Gendarmaria,"

“T) EGEDES: Sistema que funciona em integração com o Sistema de Acompanhamento de Medição de Emissões de Gases de Escape com o objetivo de auditar as emissões de gases de escape de veículos automotores, utilizando sistemas móveis de reconhecimento de placas e denominado Sistema de Inspeção Eletrônica de Escape,"

ARTIGO 3 - A última frase do primeiro parágrafo do artigo 5.º do mesmo regulamento foi revogada.

ARTIGO 4 - A frase "no documento de circulação de veículos automóveis" na alínea c) do segundo parágrafo do artigo 6.º do mesmo regulamento foi alterada para "nos registos de matrícula dos veículos", nos parágrafos terceiro, quarto e quinto do mesmo artigo foram alterados como segue e o parágrafo seguinte foi adicionado ao mesmo artigo.

“(3) As medições das emissões de gases de escape dos veículos motorizados no inventário da Direcção de Assuntos Administrativos da Presidência, Forças Armadas Turcas, Direcção-Geral de Segurança, Comando Geral da Gendarmaria e Organização de Inteligência Nacional são realizadas de acordo com os períodos de medição, procedimentos de medição e princípios definidos neste Regulamento e na Norma TS 13231. É feito com dispositivos de medição de emissão de gases de escape próprios. As medições não são registradas no sistema de monitoramento de medição de emissão de gases de escape. Caso a instituição não disponha de dispositivo de medição, as medições são feitas de comum acordo com as direcções provinciais ou outras instituições com a mesma isenção.

(4) Em caso de alteração da propriedade do veículo, o período de validade da medição de emissão de gases de escape não é alterado. No entanto, caso a placa do veículo seja alterada, uma fotocópia do certificado de matrícula do veículo da nova placa do veículo e uma cópia do bilhete de identidade do proprietário do veículo é aplicada à direcção provincial ou os documentos relevantes são enviado para o endereço de e-mail a ser determinado pelo Ministério e efetuados os devidos registros. Se estes documentos não puderem ser apresentados ou se o proprietário do veículo solicitar, a medição é renovada.

(5) Mesmo que o período de medição de emissão de gases de escape não tenha expirado, a medição de emissão de gases de escape é renovada se uma modificação for feita que afete as emissões de escape do veículo (modificação do motor, modificação do chassi, modificação do sistema de combustível) ou se o veículo a inspeção é considerada necessária pela aplicação da lei autorizada como resultado do acidente. "

“(6) Mesmo que o período de medição das emissões dos gases de escape não tenha expirado, a medição das emissões dos gases de escape pode ser renovada a pedido do proprietário do veículo. Neste caso, a última medição é válida. "

ARTIGO 5 - 8 do mesmo regulamento é alterado como segue.

UM ARTIGO 8 - (1) As medições de emissões de gases de escape dos veículos são realizadas por meio do Sistema de Rastreamento de Medição de Emissões de Gases de Escape. O veículo que chega para medição de emissão de gases de escape é cadastrado no sistema com as informações de registro de tráfego. Gravações de foto e / ou áudio e vídeo relacionadas à medição e informações de contato do proprietário do veículo são registradas no sistema. A autoridade da estação e o pessoal de medição são conjuntamente responsáveis ​​pelo registro correto dos dados no sistema.

(2) As medições das emissões de gases de escape são realizadas de acordo com os procedimentos e princípios definidos na Norma TS 13231. A autoridade da estação e o pessoal de medição são conjuntamente responsáveis ​​por fazer as medições de acordo com os procedimentos e princípios determinados.

(3) Os resultados da medição devem estar de acordo com os valores limite da norma TS 13231.

(4) O Ministério realiza os estudos necessários para fornecer acesso aos relatórios de medição via e-Government. Como resultado da medição das emissões de gases de escape, o proprietário do veículo é informado que o relatório de medição pode ser obtido via e-Government. É preferível que o relatório não seja fornecido em formato impresso, mas se o proprietário do veículo solicitar, um relatório sobre o resultado da medição é fornecido pelo Sistema de Rastreamento de Medição de Emissão de Gases de Escape.

(5) Se o resultado da medição das emissões de gases de escape do veículo não cumprir os valores-limite, é obrigatória a manutenção, reparação e reparação necessárias do veículo. É concedido um período de sete dias para repetir a medição das emissões dos gases de escape. A data relevante é especificada no Relatório de medição de emissões de gases de escape. Ao final do período de sete dias, o veículo não poderá ser utilizado em rodovias abertas ao tráfego até que seja obtido um resultado positivo da medição das emissões de gases de escape.

(6) Nos veículos a motor que utilizam combustíveis duais, a medição das emissões dos gases de escape é feita de acordo com os dois combustíveis. Os resultados da medição de ambos os combustíveis devem estar de acordo com os valores limite da norma TS 13231. É responsabilidade da equipe de medição determinar o tipo de combustível atual do veículo.

(7) O proprietário do veículo, cuja medição resulta negativamente devido ao sistema de controle de emissão ou outras avarias, é informado pelo pessoal de medição das razões pelas quais o veículo não foi medido. Recomendações de reparo e manutenção necessárias são fornecidas para que o veículo atinja um resultado de medição positivo. É proibida a oferta ou venda de métodos de redução de emissões temporários ou de curto prazo (substituição temporária do sistema de controle de emissões por um novo, utilizando aditivos e substâncias semelhantes com efeitos de curto prazo) pela estação. É essencial que as recomendações de reparo e manutenção sejam métodos que garantam a redução permanente das emissões de escapamento.

(8) O oficial da estação e o pessoal de medição são conjuntamente responsáveis ​​por quaisquer danos que possam ocorrer no veículo devido às medições realizadas de uma maneira que não esteja de acordo com os procedimentos e princípios. "

ARTIGO 6 - A frase "certificando que cumpre a Norma TS 9" no primeiro parágrafo do Artigo 13231 do mesmo regulamento foi alterada para "que certifica que cumpre a Norma TS 13231 e serve as classes de veículos sujeitas à medição de emissão de gases de escape", o segundo parágrafo foi alterado da seguinte forma, o quarto parágrafo foi revogado, no quinto parágrafo. A frase "pelo Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações" foi alterada para "pelo Ministério dos Transportes e Infra-estruturas", o O sexto parágrafo foi alterado da seguinte forma, a frase "nos distritos, subdistritos, cidades e aldeias" no décimo parágrafo foi alterada para "nos distritos" e está incluída no décimo terceiro parágrafo. A frase "por qualquer motivo , incluindo decisões judiciais "foi adicionado após a frase" na estação autorizada "e o parágrafo seguinte foi adicionado ao mesmo artigo.

“(2) Aqueles que desejam abrir uma estação de medição de emissão de gases de escape;

a) Certificado de qualificação de serviço padrão TS 13231,

b) Licença temporária ou permanente de negócios e trabalho,

c) Documentos de treinamento do pessoal a ser empregado na medição de emissão de gases de escape,

ç) Documentos para a aprovação de tipo, estampagem e inspeção do dispositivo de medição de emissão de gases de escape,

e a direcção provincial onde se localiza a estação, com o original dos respectivos documentos ou cópia aprovada pela instituição para a qual foi emitida, ou cópia autenticada. Depois de verificar a veracidade dos documentos, a fotocópia do documento é aprovada pelo oficial competente, escrevendo o nome e o cargo e salva no sistema. Os documentos que podem ser obtidos nos sistemas de informação eletrônicos das instituições e organizações relevantes ou através do e-Government são obtidos nesses sistemas e registrados no sistema. Aqueles que preenchem as condições necessárias como resultado da inspeção no local da estação depositam a taxa para o certificado de autorização de medição de emissão de gases de escape na conta da Diretoria de Gestão do Fundo Rotativo do Ministério. O certificado de autorização de medição das emissões de gases de escape é emitido no prazo de quinze dias após o recibo comprovativo do pagamento da taxa ter sido entregue à direcção provincial. ”

"(6) Os documentos especificados no segundo parágrafo não são exigidos para as medições das emissões de gases de escape dos veículos especificados no terceiro parágrafo do artigo 6.º."

"(18) O Ministério pode tomar providências e alterações em relação aos dias e horas em que o serviço de medição será fornecido através do Sistema de Monitoramento de Medição de Emissão de Gás de Escapamento."

ARTIGO 7 - Os quarto e oitavo parágrafos do artigo 10.o do mesmo regulamento foram alterados do seguinte modo.

"(4) O oficial da estação paga o valor necessário com antecedência às contas relevantes da diretoria de gestão do fundo rotativo, com base nas taxas de medição determinadas pelo Ministério, para as contas relevantes do estabelecimento do fundo rotativo, e realiza o carregamento da cota de medição processo no Sistema de Rastreamento de Medição de Emissão de Gases de Escape usando o número de referência para o pagamento. "

“(8) As taxas de medição de emissão de gases de escape são pagas antecipadamente antes de iniciar a primeira medição. A medição não é iniciada sem o pagamento da taxa. Os proprietários de veículos cujo resultado da medição das emissões de gases de escape não cumpra os valores-limite não pagarão por no máximo uma medição a ser feita após a primeira medição na mesma estação dentro de um mês. O tempo dado para a repetição gratuita da medição não significa que o veículo possa se mover livremente no trânsito. Se o tempo concedido para a repetição gratuita da medição coincidir com um feriado oficial, será considerado o último dia útil após o feriado. O prazo para a repetição gratuita da medição é especificado no Relatório de medição de emissões de gases de escape. Os proprietários de veículos cujo resultado da medição das emissões de gases de escape não cumpra os valores-limite deverão pagar uma nova taxa se quiserem que as suas medições sejam efectuadas noutra estação de medição de emissões de gases de escape autorizada. ”

ARTIGO 8 - O primeiro parágrafo do artigo 11.º do mesmo regulamento foi alterado da seguinte forma e os parágrafos seguintes foram aditados ao mesmo artigo.

“(1) Os dispositivos de medição de emissões de gases de escape devem cumprir os princípios determinados pelo Ministério e definidos na norma TS 13231 e a legislação pertinente publicada pelo Ministério da Indústria e Tecnologia. Os dispositivos devem ser inspecionados e carimbados dentro do escopo da legislação publicada pelo Ministério da Indústria e Tecnologia. ”

“(4) Mediante reclamações que cheguem ao Ministério / direção provincial, determinações feitas através do Sistema de Rastreamento de Medição de Emissão de Gás de Escape ou conforme exigido pelo Ministério / direção provincial, as estações podem ser inspecionadas pelo dispositivo de medição de emissão de gás de exaustão na direção provincial e cujos procedimentos de fiscalização tenham sido concluídos no âmbito da legislação aplicável.

(5) O Ministério informa o fabricante / distribuidor do dispositivo por meio de ofício, a fim de corrigir as não conformidades detectadas nas especificações técnicas, software, conformidade com o Sistema de Rastreamento de Medição de Emissão de Gases de Escape e questões semelhantes. O fabricante / distribuidor do dispositivo é obrigado a tomar as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes. O Ministério fica autorizado a suspender a utilização de determinado dispositivo de marca ou modelo na medição das emissões de gases de escape, caso não sejam tomadas as medidas necessárias no âmbito do aviso. ”

ARTIGO 9 - A frase "nas profissões especificadas no terceiro parágrafo" do quarto parágrafo do artigo 12.º do mesmo regulamento foi alterada para "nas profissões especificadas no terceiro parágrafo da alínea a) ou nas profissões especificadas no terceiro parágrafo ou nas profissões de produção de escapamento, manutenção e reparo de escapamento, fabricação e instalação de escapamento ", ao sexto parágrafo" A autoridade da estação e o pessoal de medição são obrigados a cumprir os procedimentos e princípios de medição e os anúncios feitos sobre outras questões por meio do escapamento Gas Emission Measurement Tracking System. ”E o parágrafo seguinte foi adicionado ao mesmo artigo.

“(9) No caso de o número de pessoal de medição diminuir para um na estação de medição de emissão de gases de escape autorizada, um período de um mês é dado uma vez por ano para o segundo pessoal de medição a ser designado. Se o segundo pessoal de medição não for designado dentro deste período, a atividade da estação é temporariamente suspensa até que o número de pessoal seja concluído. "

ARTIGO 10 - O artigo 13 do mesmo regulamento é alterado como segue.

UM ARTIGO 13 - (1) De acordo com a Lei nº 2872, os proprietários de veículos automotores são obrigados a realizar as medições das emissões de gases de escapamento do veículo de sua propriedade nos períodos especificados neste Regulamento e a garantir que as emissões de gases de escapamento do veículo atendam ao limite valores especificados na norma TS 13231.

(2) Inspeções;

a) Por pessoal da direcção provincial através do Sistema de Acompanhamento de Medição de Emissão de Gases de Escape,

b) Por EGEDES e pessoal da direcção provincial,

c) Em conjunto com a aplicação da lei de trânsito e o pessoal da direção provincial nos pontos de controle da aplicação da lei de trânsito,

faz. Sem a aplicação da lei de trânsito, o controle não pode ser feito parando o veículo na rodovia.

(3) Um inquérito é feito pelo pessoal da direcção provincial com a placa de matrícula do veículo ou número do chassi do veículo através do Sistema de Rastreio de Medição de Emissão de Gases de Escape.

(4) Com a EGEDES, o pessoal da direcção provincial é inspeccionado em imobilizado ou em movimento.

(5) Nas inspeções fixas com EGEDES, o veículo de inspeção é colocado em local, posição e posição que possam ser facilmente vistos pelos usuários da via na via de forma que não afete o fluxo do tráfego e não o coloque em perigo. A menos que haja necessidade, a inspeção constante não é realizada em locais onde a visibilidade é reduzida, como curvas, cruzamentos, pontes e túneis, seções de estradas onde o pavimento é estreito ou marcações de tráfego são proibidas, e a superfície da estrada está com neve ou gelo, e em condições atmosféricas nebulosas, chuvosas e semelhantes que reduzem a visibilidade.

(6) O dispositivo do sistema de reconhecimento de placa móvel é montado no veículo de inspeção, tomando todos os tipos de precauções de segurança durante as inspeções durante a viagem com EGEDES. São realizadas inspeções de emissão de gases de escape, inclusive em veículos automotores em movimento ou parados, parados ou estacionados em rodovias ou áreas públicas.

(7) Em auditorias;

a) Identificação de veículos que não têm uma medição de emissão de gases de escape válida por meio do Sistema de Rastreamento de Medição de Emissão de Gases de Escape,

b) Identificação de veículos que não possuem uma medição válida de emissão de gases de escape através do EGEDES,

c) É determinado que os resultados da medição de emissão de gases de escape dos veículos que não têm uma medição de emissão de gases de escape válida estão em violação dos valores limites da Norma TS 13231,

ç) Se uma medição de emissão de gases de escape válida for encontrada, é determinado que o sistema de controle de emissão de gases de escape usado na fabricação do veículo não está em conformidade com as normas,

em casos; É emitido o Relatório de Inspeção de Emissão de Gases de Escape no Anexo-2, sendo o proprietário do veículo, se o proprietário for mais de um, o primeiro titular do registro de matrícula é multado de acordo com a cláusula (a) do primeiro parágrafo do 2872º artigo da Lei nº 20, e aplica-se a decisão de sanção administrativa. A sanção administrativa, nos casos em que não haja necessidade de parar o veículo, é aplicada com base nos registos da base de dados de veículos disponibilizados pelo órgão competente na matrícula do veículo.

(8) Em inspeções; Se o veículo tiver uma medição de emissão de gases de escape válida, mas for determinado que os resultados da medição de emissão de gases de escape são contra os valores-limite na norma TS 13231, a medição de emissão de gases de escape válida é cancelada. O proprietário do veículo tem sete dias para renovar a medição das emissões de gases de escape mediante o pagamento de uma taxa. Em caso de resultado negativo da medição, são dados mais sete dias de acordo com o parágrafo quinto do artigo 8º. Caso a medição não seja renovada ao final desse período, é emitido o Relatório de Inspeção de Emissão de Gases de Escape no Anexo-2; O proprietário do veículo, se o proprietário for mais de um, o proprietário da primeira fila do registro de matrícula é multado de acordo com a subcláusula (a) do parágrafo primeiro do artigo 2872 da Lei nº 20 e da sanção administrativa a decisão é aplicada pela direcção provincial. A sanção administrativa é feita com base nos registros na base de dados de veículos fornecidos pela instituição pertinente na placa de matrícula do veículo.

(9) O Relatório de Auditoria de Emissão de Gás de Escape incluído no Anexo-2 é emitido sobre o Sistema de Rastreamento de Medição de Emissão de Gás de Escape e seu número de série é automaticamente atribuído pelo sistema.

(10) Se for determinado que o veículo não apresenta medição válida das emissões de gases de escape durante as inspeções efetuadas pela legislação de trânsito no âmbito da sua própria legislação; A data, hora, endereço, placa do veículo, número do chassis do veículo são notificados à direcção provincial com uma carta oficial. A direcção provincial implementa as sanções administrativas no âmbito do disposto neste artigo, realizando as necessárias inspecções através do Sistema de Acompanhamento da Medição das Emissões de Gases de Escape.

(11) Em relação às multas administrativas a serem aplicadas de acordo com a Lei nº 2872 de acordo com este Regulamento; As disposições deste Regulamento na determinação da infração e na elaboração da ata; Na aplicação, cobrança e acompanhamento da pena, o disposto no Regulamento de Detecção de Infração, Pena e Cobrança de Multas Administrativas a Impor de acordo com a Lei do Ambiente publicada no Diário da República de 3/4/2007 e numerados 26482 são aplicados.

(12) É essencial que o relatório de medição que comprove que a medição foi feita para os veículos referidos no terceiro parágrafo do artigo 6.o seja mantido no veículo. "

ARTIGO 11 - O artigo 14 do mesmo regulamento é alterado como segue.

UM ARTIGO 14 - (1) A conformidade das estações de medição de emissão de gases de escape com a norma TS 13231 é inspecionada pelas autoridades do Instituto de Normas da Turquia. Nas auditorias a efectuar, as informações das estações que não cumpram as regras especificadas na Norma e / ou cujos certificados tenham sido cancelados são comunicadas à direcção provincial no mesmo dia pela instituição que realiza a auditoria com um carta oficial. Até que as deficiências detectadas sejam corrigidas, estas estações não estão autorizadas a fazer medições através do Sistema de Acompanhamento da Medição das Emissões de Gases de Escape da direcção provincial.

(2) Nas auditorias realizadas pelas autoridades do Ministério da Indústria e Tecnologia no âmbito da legislação pertinente, dispositivos que se revelem inadequados e proibidos de utilizar; O fabricante, marca, modelo, tipo, número de série, bem como a informação da estação e endereço do dispositivo são notificados à direcção provincial pela instituição que realiza a auditoria em suporte electrónico no mesmo dia ou no caso de a auditoria estar fora de horas de trabalho, e no prazo de três dias úteis por ofício. Até que as deficiências detectadas sejam corrigidas, estas estações não estão autorizadas a fazer medições através do Sistema de Acompanhamento da Medição das Emissões de Gases de Escape da direcção provincial.

(3) No âmbito das não-conformidades especificadas no primeiro e segundo parágrafos, a estação relevante é imposta uma multa administrativa de acordo com a subcláusula (a) do primeiro parágrafo do artigo 2872 da Lei nº 20 e da decisão de sanção administrativa é aplicada pela direcção provincial. Se os documentos emitidos pelas instituições competentes relativamente à eliminação da não conformidade e o documento indicativo do pagamento das multas forem apresentados à direcção provincial, estas estações podem voltar a fazer medições no Sistema de Acompanhamento das Emissões de Gases de Escape.

(4) As estações para as quais são emitidos certificados de autorização de medição de emissões de gases de escape são inspeccionadas pelo Ministério / Direcção Provincial no âmbito das disposições deste Regulamento. As inspeções são realizadas através do Sistema de Rastreamento de Medição de Emissão de Gases de Escape e / ou inspeção no local. O Ministério pode dar parecer à direcção provincial sobre a fiscalização da estação relativamente às não conformidades detectadas através do Sistema de Acompanhamento da Medição das Emissões de Gases de Escape ou às situações de que suspeite.

(5) Nas auditorias realizadas; Se for detectado que o veículo é mostrado como se a medição tivesse sido feita no Sistema de Rastreamento de Medição de Emissão de Gases de Escape, embora a medição de emissão de gases de escape não seja feita de acordo com os procedimentos e princípios especificados na Norma TS 13231, o certificado de autorização da estação é cancelada pela direcção provincial sem renovação; A denúncia criminal é feita ao Ministério Público, uma multa administrativa é imposta de acordo com a subcláusula (a) do primeiro parágrafo do artigo 2872 da Lei nº 20, e o pessoal pertinente não é alocado para outro posto em qualquer caminho.

(6) Nas auditorias realizadas; Se o oficial da estação ou o pessoal de medição usarem as informações sobre os veículos e seus proprietários para outros fins, ou o veículo e outras informações pessoais que não os veículos sendo medidos forem determinados, o certificado de autorização da estação é cancelado pela direção provincial sem sendo renovada novamente, e é feita queixa criminal ao Ministério Público, É aplicada multa administrativa de acordo com a subcláusula (a) do primeiro parágrafo do artigo 2872 da Lei nº 20 e o pessoal pertinente não é afiliado a outra estação de qualquer forma. Neste contexto, o Ministério dos Transportes e Infraestruturas é informado se a estação cujo certificado de autorização foi revogado é uma estação de inspeção veicular.

(7) Nas auditorias realizadas;

a) Intervenção nos dispositivos de medição de forma que afete os resultados da medição de emissão de gases de escape,

b) A medição do veículo que possui catalisador em sua fabricação é realizada sem o catalisador,

c) A medição do veículo com catalisador em sua fabricação não é realizada em marcha lenta e marcha lenta alta,

ç) Falha ao medir a emissão de gases de escape para ambos os combustíveis em veículos motorizados que utilizam combustíveis duais,

d) Medir da marcha lenta sem carga até a velocidade de corte em um veículo com motor diesel sem pressionar o gás,

e) Se a mangueira do dispositivo de medição for contrária às normas determinadas pelo fabricante e / ou especificadas na legislação pertinente, afetando os resultados da medição,

f) Implementação dos métodos de redução temporária de emissões especificados no Artigo 8 para o veículo cuja medição resultou negativamente,

g) Cobrança diferente da taxa de medição de emissão de gases de escape determinada pelo Ministério,

") Medir em um endereço diferente do endereço especificado no certificado de autorização de medição de emissão de gases de escapamento e / ou onde a medição foi feita / feita por um veículo móvel e / ou pela estação fixa detentora de um certificado de autorização de medição de emissão de gases de escapamento,

Na primeira deliberação de qualquer dos casos, o funcionamento da estação de medição é temporariamente suspenso pelo período de um mês pela direcção provincial, na segunda deliberação, o certificado de autorização da estação de medição é cancelado pela direcção provincial e o O certificado de autorização não é emitido novamente por um período de seis meses, na terceira deliberação, o certificado de autorização da estação é cancelado sem renovação. A cada apuração é aplicada multa administrativa nos termos da subcláusula (a) do parágrafo primeiro do artigo 2872 da Lei nº 20. Se o documento que indica o pagamento das multas não for apresentado à direcção provincial, a estação não está autorizada a iniciar a actividade de medição. O artigo 2872 da Lei nº 23 é levado em consideração na aplicação de multas administrativas por repetição de atos.

(8) Nas auditorias realizadas;

a) Fotografias de medição e / ou gravações de áudio e vídeo não atendem aos critérios determinados pelo Ministério,

b) Medição sem o equipamento determinado pelo Ministério e necessário para ser utilizado nas medições,

c) Se a autoridade da estação ou o pessoal designado na medição de emissão de gases de escape usar sua autoridade sobre o Sistema de Rastreamento de Medição de Emissão de Gases de Escape,

ç) Falta de comunicação à direcção provincial da situação, embora alguma das informações e documentos que estão na base para a autorização da estação sejam cancelados e a medição continue,

d) O não cumprimento das condições determinadas pelo Ministério quanto ao número ou qualificações do pessoal que efetua a medição das emissões de gases de escape,

e) Falha na medição após consultar as informações do veículo mais de uma vez, embora não haja mau funcionamento sistêmico, cancelando a medição após o início da medição,

f) Registro das informações do veículo ou do proprietário do veículo no sistema de forma incorreta e enganosa mais de uma vez,

Na primeira deliberação de qualquer dos casos, o funcionamento da estação de medição é temporariamente suspenso pela direcção provincial, na segunda deliberação, o certificado de autorização da estação de medição é cancelado pela direcção provincial e o certificado de autorização não é emitido novamente durante três meses, na terceira e nas seguintes determinações, o certificado de autorização da estação de medição é cancelado pela direcção provincial e durante um ano, não sendo emitido novamente o certificado de autorização com. A cada apuração é aplicada multa administrativa conforme previsto na subcláusula (a) do parágrafo primeiro do artigo 2872 da Lei nº 20. Se o documento que indica o pagamento das multas não for apresentado à direcção provincial, a estação não está autorizada a iniciar a actividade de medição. O artigo 2872 da Lei nº 23 é levado em consideração na aplicação de multas administrativas por repetição de atos.

(9) Nas auditorias realizadas;

a) Não pendurar a placa com a frase "Estação de Medição de Emissão de Gases de Escape Autorizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Urbanização" no Anexo-1, não pendurar nenhuma outra declaração além desta placa,

b) O preço de medição não está pendurado de forma que possa ser visto e lido na estação,

c) Não pendurar TS 13231 Padrão Anexo-A em local adequado,

ç) Não pendurar o certificado de autorização de medição de emissão de gases de escape de forma que possa ser visto e lido na estação,

d) “As Medidas de Emissão de Gases de Escape são Registradas pelo Ministério do Meio Ambiente e Urbanização com Sistema de Câmera” não devem ser penduradas de forma que possam ser vistas e lidas na estação,

e) O não cumprimento de outras obrigações não definidas neste artigo, mas incluídas neste Regulamento,

Na apuração de qualquer das situações, o funcionamento da estação de medição encontra-se temporariamente suspenso pela direcção provincial, sendo imposta multa administrativa nos termos da cláusula (a) do primeiro parágrafo do artigo 2872.º da Lei n.º 20, o o documento relativo ao pagamento da multa é submetido à direcção provincial e caso o defeito seja corrigido, as estações podem voltar a medir. Enquanto as multas administrativas são aplicadas na repetição de atos, leva-se em consideração o artigo 2872 da Lei nº 23. ”

ARTIGO 12 - O artigo 15.º do mesmo regulamento foi revogado.

ARTIGO 13 - No primeiro parágrafo do artigo 16.º do mesmo regulamento, foi alterada a frase "Podem ser avisados ​​por cartas, emissões de rádio e televisão.".

"(2) No âmbito dos estudos efectuados pelo Ministério de forma a garantir o cumprimento dos serviços previstos no presente Regulamento, é imprescindível o envio das informações e documentos solicitados às instituições competentes no momento solicitado e para garantir a cooperação necessária.

ARTIGO 14 O título do artigo 1.º provisório do mesmo regulamento foi alterado do seguinte modo e os artigos 2.º e 3.º provisórios foram suprimidos.

"Serviços especiais ou autorizados atendendo classes de veículos que não estão sujeitos à medição de emissão de gases de escape

ARTIGO DISPOSITIVO 1 - (1) Se serviços privados ou autorizados com certificado de autorização de medição de emissão de gases de escapamento atendendo classes de veículos que não estão sujeitos à medição de emissão de gases de escapamento falharem na renovação do certificado TS 13231 dentro de seis meses a partir da data de entrada em vigor deste artigo, dentro do âmbito do primeiro parágrafo do artigo 9º, a actividade de medição é cumprida até ao cumprimento das condições. Encontra-se temporariamente suspensa pela direcção provincial.

ARTIGO 15 - Os anexos 1 e 2 do mesmo regulamento são alterados em anexo.

ARTIGO 16 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

ARTIGO 17 - As disposições deste Regulamento são executadas pelo Ministro do Ambiente e Urbanização.

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