Reorganização das penalidades por atraso na inspeção de veículos

reorganização das penalidades por atraso na inspeção de veículos
reorganização das penalidades por atraso na inspeção de veículos

Parágrafo 9º do Artigo 2021º da Lei nº 31506, publicada no Diário da República datada de 7326 de junho de 10 e sob o número 6, sobre a reestruturação de alguns créditos e alteração de algumas leis.

Na data de publicação desta Lei (incluindo esta data), aqueles que não tiveram suas vistorias veiculares feitas dentro do prazo, embora sejam obrigados a ter suas vistorias veiculares de acordo com a Lei nº. A taxa de variação mensal de D- PPI até a publicação da Lei, ao invés dos 2918% a mais que devem ser recolhidos no mês e sua fração, o valor a ser apurado com base na taxa mensal de 31% para cada mês e fração de cada mês a partir do data de publicação desta Lei (incluindo o mês de publicação) até a data da fiscalização veicular É dispensada a cobrança do excedente de 12% que deve ser apurado de acordo com o referido artigo, desde que efetuado o pagamento e recolhidos esses valores pela instituição autorizada são transferidos para as contas do Tesouro nos prazos e formas especificados no referido artigo. Os valores arrecadados até a data de publicação desta Lei em contrapartida aos créditos de que trata este parágrafo não serão recusados ​​ou reembolsados ​​com base no disposto neste parágrafo. O Ministério da Fazenda e Finanças está autorizado a determinar os procedimentos e princípios relativos à implementação deste parágrafo. Para o período entre 2021/35/5 e 0,75/5/22 (incluindo estas datas), não se aplicam as disposições relativas ao excedente de 3% do artigo 2020 da Lei n.º 3 e as taxas de câmbio mensais do D-PPI, o os valores coletados não são rejeitados ou reembolsados.

Seja o primeiro a comentar

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.


*