Circular do Ministério do Interior sobre 'Medidas para entrada no país'

Circular do Ministério do Interior sobre medidas de entrada no país
Circular do Ministério do Interior sobre medidas de entrada no país

O Ministério do Interior enviou uma nova circular aos governadores de 81 províncias no âmbito das medidas do coronavírus. Na circular foram incluídos novos temas relativos às “Medidas de Entrada no País”.

A circular emitida pelo Ministério do Interior é a seguinte:

“A fim de evitar a entrada de novas variantes da epidemia do vírus Corona (Covid19) em nosso país, com nosso interesse (a) Circular, foram implementadas medidas de entrada a serem aplicadas em todas as portas de fronteira terrestre, aérea, marítima e ferroviária, conforme de 1 de julho de 2021, e com nosso interesse (b) Circular, países do Afeganistão e Paquistão Medidas de quarentena a serem aplicadas ao entrar no país foram determinadas.

Em consonância com as visões dos Ministérios a respeito da evolução no mundo e em nosso país no decorrer da epidemia, as medidas de interesse (a) e interesse (b) para entrar no país (excluindo as partes relacionadas ao Afeganistão) trouxeram com as nossas circulares foram abolidas e as novas medidas determinadas abaixo serão implementadas a partir de sábado, 4 de setembro de 2021. consideradas implementadas.

1. A prática em relação aos voos já suspensos para o Brasil, África do Sul, Nepal e Sri Lanka continuará até que seja tomada uma nova decisão e não serão permitidas viagens diretas destes países para o nosso país. Pessoas que venham de outro país, mas que tenham estado no Brasil, África do Sul, Nepal e Sri Lanka nos últimos 14 dias, serão solicitadas a apresentar um relatório de teste PCR negativo feito no máximo 72 horas antes de entrar em nosso país, e essas pessoas irão Serão solicitados a submeter relatório de teste PCR nos locais a serem determinados pelos Governos (desde que cubram seus próprios honorários) .Ficarão dias em quarentena. Se o resultado do teste PCR no 14º dia de quarentena for negativo, a medida de quarentena será encerrada. Aqueles com resultado do teste de PCR positivo serão isolados a partir da data em que o resultado do teste for positivo, e a medição será encerrada quando um resultado negativo do teste de PCR for obtido ao final do 14º dia.

2. As pessoas vindas de Bangladesh, Índia e Paquistão ao nosso país serão obrigadas a apresentar o resultado do teste PCR com um resultado negativo no máximo 72 horas antes de entrar em nosso país.

Aqueles que vieram diretamente de Bangladesh, Índia e Paquistão, e aqueles que estiveram nesses países nos últimos 14 dias; Aqueles que documentaram que receberam pelo menos duas doses (dose única para Johnson & Johnson) das vacinas aprovadas para uso emergencial pela Organização Mundial de Saúde ou nosso país, e que tenham passado pelo menos 14 dias desde a última dose estarão dispensados ​​da aplicação de quarentena quando entrarem em nosso país. Aqueles que não podem documentar que receberam pelo menos duas doses (dose única para Johnson & Johnson) das vacinas aprovadas para uso de emergência pela Organização Mundial de Saúde ou nosso país e que pelo menos 14 dias se passaram desde a última dose será colocada em quarentena na residência ou nos endereços que vierem a declarar, e serão submetidos ao teste PCR no 10º dia do período de quarentena. Se o resultado do teste PCR no 10º dia for negativo, a quarentena será encerrada, aqueles que não têm um teste de PCR no 10º dia será mantido em quarentena por 14 dias.Se o resultado do teste for positivo, serão seguidas as diretrizes atuais de pandemia publicadas pela Direção Geral de Saúde Pública do Ministério da Saúde.

3. No que diz respeito à entrada de pessoas que vieram ao nosso país do Afeganistão e daquelas que supostamente estiveram neste país nos últimos 14 dias, as disposições das nossas Circulares (a) e (b) continuarão a ser aplicadas com exatidão.

4. Pessoas que chegam do Reino Unido, Irã, Egito e Cingapura deverão enviar um relatório de teste PCR negativo até 72 horas antes da entrada.

5. Com exceção dos listados nos quatro primeiros artigos, na entrada de nosso país por todos os portões de fronteira (terrestre, aéreo, marítimo, ferroviário) de outros países, pelo menos duas doses (dose única para Johnson & Johnson) das vacinas aprovadas para uso emergencial da Organização Mundial de Saúde ou do nosso país, e que a última dose seja a mais baixa. Aqueles que apresentarem documento emitido pelas autoridades oficiais competentes do país atestando que já se passaram pelo menos 14 dias ou que tiveram a doença no nos últimos 28 meses, a partir do 6º dia do primeiro resultado do teste positivo de PCR, não será necessário apresentar laudo de teste de PCR / antígeno rápido com resultado negativo, e não serão aplicadas medidas de quarentena para esses indivíduos. A partir da data dos últimos 28 meses, aqueles que apresentarem o documento emitido pelas autoridades oficiais do país em questão, atestando que já tiveram a doença, não serão obrigados a apresentar um relatório de PCR / teste rápido de antígeno com resultado negativo e as medidas de quarentena serão Em caso de falha, será solicitado um relatório de teste de PCR com resultado negativo no máximo 6 horas antes da entrada ou um resultado de teste rápido de antígeno negativo feito no máximo 72 horas após a entrada.

6. Crianças menores de 12 anos estarão isentas de pedidos de certificado de vacinação com relatório de teste PCR / Antígeno ao entrarem em nosso país.

7. A fim de não afetar negativamente o comércio exterior, tripulações de navios de aeronaves, marítimos considerados como pessoal-chave e motoristas de caminhão estarão isentos do teste de PCR SARSCoV2 e da aplicação de quarentena.

8. Documentos como certificado de vacina, resultado de teste PCR / Antígeno a serem solicitados na entrada em nosso país no âmbito dos artigos acima serão verificados pela empresa transportadora no país de partida para passageiros que chegam por via aérea e marítima, e para passageiros que chegam por estrada / caminho-de-ferro por transporte público A responsabilidade decorrente da admissão de quem não possua certificado será da transportadora.

9. As pessoas que entrarem em nosso país por todos os nossos portões de fronteira pelo Ministério da Saúde poderão realizar o teste de PCR com base em amostragem em seu destino. Nesse contexto, as pessoas poderão ir ao seu destino final após a coleta das amostras e, caso o resultado dos exames seja positivo, serão tratadas de acordo com o guia COVID 19 do Ministério da Saúde. Quem tiver contato próximo com pessoas com resultado de teste positivo será colocado em isolamento por um período de 14 dias nos endereços por eles determinados, e se o resultado do teste de PCR a ser realizado ao final do 10º dia for negativo, o isolamento as condições serão encerradas. As condições de isolamento daqueles que são portadores da variante delta serão encerradas no final do 14º dia sem teste de PCR.

10. 10.1 De nossos cidadãos que entrarão em nosso país pelos portões de nossa fronteira, que tenham recebido pelo menos duas doses (dose única para Johnson & Johnson) das vacinas aprovadas para uso emergencial pela Organização Mundial de Saúde ou nosso país, e que pelo menos Passaram-se 14 dias desde a última dose ou a partir do 28º dia após o primeiro resultado do teste PCR positivo. Aqueles que documentaram ter tido a doença nos últimos 6 meses e aqueles que apresentaram relatório negativo do teste PCR fizeram no máximo 72 horas antes a entrada ou um resultado negativo do teste de antígeno rápido feito no máximo 48 horas antes da entrada terá permissão para entrar em nosso país.

  • 10.2 Os cidadãos que não puderem apresentar os documentos ou resultados dos testes especificados no Artigo 10.1 terão permissão para ir para suas residências após a aplicação do teste PCR nos portões de fronteira, e aqueles que apresentarem resultado positivo serão isolados em sua residência.
  • 10.3 Nossos cidadãos, que podem entrar no país desta forma, serão isolados em seu destino de forma a ser determinada pelo Ministério da Saúde, e o isolamento continuará até que apresentem laudo de PCR negativo. Em relação à medida acima mencionada, pelo Governador / Governador de Distrito e Funcionários Administrativos Locais do Portão de Fronteira, em cooperação com todas as instituições públicas e organizações que trabalham nos portões de fronteira e no âmbito de outras disposições legislativas relevantes, a fim de tomar as decisões necessárias e não causar qualquer interrupção na prática; eu irei. ”

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