Circular sobre Teste PCR e Código HEPP enviada a 81 Governadores Provinciais

Circular sobre Teste PCR e Código HEPP enviada a 81 Governadores Provinciais
Circular sobre Teste PCR e Código HEPP enviada a 81 Governadores Provinciais

Procedimentos e princípios relativos ao funcionamento da vida social durante a epidemia de coronavírus (Covid19); É determinado de acordo com o curso geral da epidemia e as recomendações do Ministério da Saúde.

No interesse (a) carta do Ministério da Saúde; Enfatizando que “no ponto em que a pandemia chegou, o efeito da epidemia diminuiu, a vacinação se generalizou e tem menos impacto na vida social do que antes, tornou-se importante aplicar as medidas tomadas no nível individual , não como uma restrição em todas as parcelas da sociedade em nosso país como no mundo”, enfatizando o uso de máscaras, código HES e teste PCR. Solicita-se que sejam reorganizadas as medidas e regras existentes quanto à solicitação.

Neste contexto;

1. Disposições removidas do Aplicativo;

1.1 Nas Circulares do Ministério relevantes; uso de máscara, consulta de código HES e teste PCR negativo
A implementação das disposições relativas à apresentação do resultado foi encerrada em 03.03.2022.

2. Uso de Máscaras;

2.1 A partir de agora, a obrigatoriedade do uso de máscaras não será aplicada em áreas abertas e locais fechados onde o distanciamento social possa ser aplicado e onde existam condições de ventilação adequadas.

2.2 Por outro lado, até que uma nova decisão seja tomada; A obrigatoriedade do uso de máscaras continuará a ser aplicada em locais fechados onde o distanciamento social necessário não possa ser alcançado entre pessoas como escolas, hospitais, cinemas, teatros, e em todo o tipo de veículos de transporte público (incluindo interurbanos) como autocarros, miniautocarros , ônibus, trens, metrôs, balsas e aviões.

3. Término da Aplicação do Código HEPP;

3.1 A prática de fazer consultas de código HEPP para pessoas que entrarão em determinadas áreas, como shoppings, teatros, tapetes ou usarão veículos de transporte público, como ônibus, trens e aviões, será encerrada a partir de 03.03.2022.

4. Teste de PCR;

4.1 A prática de solicitar resultado negativo do teste PCR de pessoas não vacinadas ou que não completaram o processo de vacinação ou que não tiveram a doença nos últimos 180 dias, como viagens de avião, será encerrada a partir de 03.03.2022 e a partir de agora, o teste de PCR será encerrado para pessoas que não apresentem nenhum sinal de doença de acordo com o interesse (a) carta do Ministério da Saúde. Este documento é assinado com uma assinatura eletrônica segura.

5. Princípios de Implementação nos Portões de Fronteira;

De acordo com a carta de interesse (b) do Ministério da Saúde, os procedimentos e princípios a serem aplicados ao entrar no país a partir de nossos portões de fronteira a partir de 03.03.2022 serão reorganizados da seguinte forma;

5.1 Ao entrar em nosso país a partir de nossos portões de fronteira por via aérea; O país preocupou-se com o fato de ter recebido pelo menos duas doses (dose única para Johnson & Johnson) das vacinas aprovadas para uso emergencial pela Organização Mundial da Saúde ou pelo nosso país, e que pelo menos 14 dias se passaram desde a última dose ou que eles ter tido a doença nos últimos 28 meses, a partir do 6º dia do primeiro resultado positivo do teste PCR. Não serão aplicadas medidas de quarentena a quem apresentar documento emitido por suas autoridades oficiais ou apresentar resultado negativo do teste PCR realizado no prazo últimas 72 horas ou um teste rápido de antígeno negativo nas últimas 48 horas.

5.2 Não serão exigidos documentos às pessoas que entrarão no nosso país pelas nossas portas de fronteira terrestre, marítima e ferroviária.

5.3 Crianças menores de 12 anos estarão isentas do relatório do teste PCR/Antígeno e da solicitação do certificado de vacinação quando entrarem em nosso país.

5.4 Para não afetar negativamente o comércio exterior, a tripulação aérea e o pessoal-chave estarão isentos do teste de SARSCoV2 PCR e da aplicação de quarentena.

5.5 Estão reservados acordos especiais com países estrangeiros a nível bilateral.

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