Pagamento de Incentivo a Médicos de Família no Diário Oficial

Pagamento de Incentivo a Médicos de Família no Diário Oficial
Pagamento de Incentivo a Médicos de Família no Diário Oficial

Foi publicado no Diário da República o “Regulamento de Alteração do Contrato e do Regulamento de Pagamento do Medicamento Familiar”, que inclui a complementação básica e o pagamento de incentivo aos médicos de família e funcionários do Centro de Saúde da Família.

A íntegra da resolução publicada no Diário Oficial é a seguinte:

“ARTIGO 1 - As alíneas seguintes, a seguir à alínea 29) do n.º 6 do artigo 2021.º do Regulamento de Contrato e Pagamento de Medicina Familiar, que entrou em vigor com Despacho do Presidente de 4198/18/10 e numerado XNUMX
Foi adicionado.

“I1) Os pagamentos de apoio são feitos aos médicos de família para apoiar o desenvolvimento da saúde pública, para facilitar o acesso do público aos serviços de saúde primários, para serem recompensados ​​na proporção da sua contribuição para a prestação regular de serviços e para manter a sua motivação . Este pagamento é efectuado à taxa de 3% do valor máximo dos honorários dos médicos de família contratados que não tenham recebido pontos de alerta, com base no Anexo ao presente Regulamento (ANEXO-42 APLICAÇÃO MEDICINA DE FAMÍLIA). No entanto, este pagamento não é feito por um mês para quem recebe uma pontuação de advertência entre 1-10, por dois meses para quem recebe uma pontuação de advertência entre 11-20 e por três meses para quem recebe uma pontuação de advertência de 21 ou mais.

12) O número de exames diários realizados pela unidade de medicina de família;

i) 41% da taxa máxima se estiver entre 50-10,
ii) Se estiver entre 51-60, 21% do salário-teto,
iii) 61% da taxa máxima se estiver entre 75-31,
iv) Se for 76 ou mais, 42% do teto

pagamento de incentivo é feito. No âmbito desta alínea, o número de exames diários da unidade de medicina de família é calculado dividindo o número total de exames mensais realizados pelo médico de família pelo número de dias que o médico de família efectivamente trabalha no mês em causa.

ARTIGO 2º - Ao final do parágrafo quinto do artigo 19º do mesmo Regulamento é aditado o seguinte parágrafo.

“O valor bruto total a pagar ao médico de família temporário (incluindo vencimento, retribuição fixa, retribuição base, não pode ser superior ao salário bruto contratual a calcular se o médico de família temporário prestar serviços contratados na unidade de medicina de família onde ela trabalha).

ARTIGO 3º - Após o inciso 21 do parágrafo segundo do artigo 10 do mesmo Regulamento, são aditados os parágrafos seguintes.

“I1) Os trabalhadores de saúde da família recebem o primeiro pagamento do público pelo seu apoio ao desenvolvimento da saúde pública. Este pagamento é feito à razão de 3% do salário-teto aos trabalhadores de saúde da família que não tenham recebido quaisquer pontos de alerta, com base no anexo deste Regulamento (ANEXO-3 PONTUAÇÃO DE SUBMISSÃO A APLICAR NA PRÁTICA DE MEDICINA DE FAMÍLIA). No entanto, este pagamento não é feito por um mês para quem obtiver 1-10 pontos de alerta, por dois meses para quem obtiver 11-20 pontos de alerta e por três meses para quem obtiver 21 pontos ou mais.

12) O número de exames diários realizados pela unidade de medicina de família;

1) 40% da taxa máxima se estiver entre 60-1,5,

ii) Se estiver entre 61 e mais, é feito um pagamento de incentivo de 3% do salário-teto. No âmbito desta alínea, o número de exames diários da unidade de medicina de família é calculado dividindo o número total de exames mensais realizados pelo médico de família pelo número de dias que o médico de família efectivamente trabalha no mês em causa.

ARTIGO 4º - Ao final do parágrafo quinto do artigo 22º do mesmo Regulamento é aditado o seguinte parágrafo. “O montante bruto total (incluindo salário, retribuição fixa, retribuição base) a pagar ao trabalhador temporário de saúde familiar não pode ser superior ao salário bruto contratual a calcular se o trabalhador temporário de saúde familiar prestar serviços contratados na unidade de medicina de família onde ele trabalha."

ARTIGO 5º - Este Regulamento entra em vigor em 1/9/2022.

ARTIGO 6º - O Presidente da República executa o disposto neste Regulamento.”

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