Foi publicada a alteração do Regulamento de Abertura de Empresas e Licenças de Trabalho

Foi publicada a alteração do Regulamento de Abertura de Empresas e Licenças de Trabalho
Foi publicada a alteração do Regulamento de Abertura de Empresas e Licenças de Trabalho

O “Regulamento que altera o Regulamento de Abertura de Empresas e Licenças de Trabalho” elaborado pelo Ministério do Ambiente, Urbanização e Alterações Climáticas foi publicado no Diário Oficial e entrou em vigor. Nesse sentido, foi estipulado que, em locais de trabalho suscetíveis de prejudicar o meio ambiente, os sujeitos da atividade secundária deveriam ser considerados no mesmo nível ou inferior à classe do sujeito da atividade principal. Após ser submetido ao processo de EIA, o certificado temporário de atividade, que foi emitido de acordo com o "Regulamento de Licenças e Licenças Ambientais", substituiu o documento de licença e licença ambiental nos pedidos de licença de abertura, seleção de local e licença de estabelecimento de instalações dentro do âmbito do regulamento. No regulamento, as instalações da indústria de processamento de resíduos também foram incluídas em locais onde é obrigatório deixar uma fita de proteção à saúde.

O Ministério do Meio Ambiente, Urbanização e Mudanças Climáticas fez algumas providências no “Regulamento de Abertura de Empresas e Licenças de Trabalho”. O novo regulamento foi publicado no Diário Oficial.

Com a alteração, ficou estipulado que as atividades secundárias nos locais de trabalho que possam causar danos ao meio ambiente sejam consideradas no mesmo nível ou inferior à classe da atividade principal.

Antes de obter a licença ambiental e o certificado de licença, pode-se determinar o cumprimento das obrigações da “Lei Ambiental”.

Após ser submetido ao processo de EIA, o certificado temporário de atividade emitido de acordo com o “Regulamento de Licença e Licença Ambiental” poderá substituir o certificado de licença e licença ambiental em pedidos, pedidos de licença de abertura, seleção de local e licença de estabelecimento de instalações no âmbito do regulamento. Dessa forma, será assegurado que a conformidade da instalação com as obrigações da Lei Ambiental possa ser determinada antes da obtenção da licença ambiental e do certificado de licença.

No regulamento, também foram incluídas "instalações da indústria de processamento de resíduos" em locais onde é obrigatório deixar uma fita de proteção à saúde. Desta forma, será assegurado que serão evitados os efeitos negativos que podem ser causados ​​ao ambiente exterior a partir da parcela onde se situam as instalações da indústria de tratamento de resíduos. Estações de transferência de resíduos sólidos, estações de transferência de resíduos sólidos, estações de tratamento de águas residuais, recolha de resíduos de embalagens, instalações de separação e valorização, instalações de valorização de resíduos perigosos, não perigosos e especialmente processados, instalações de recolha de resíduos de veículos marítimos, recolha de resíduos de embalagens, instalações tais como instalações de separação e recuperação serão afetadas.

Mudanças abrangentes foram feitas nos artigos relacionados aos salões de beleza no regulamento.

Os seguintes artigos foram incluídos na Alteração ao Regulamento de Abertura de Empresas e Licenças de Trabalho:

1. Podem também ser nomeados responsáveis ​​em salões de beleza os titulares de diploma do ensino secundário profissional ou técnico ou de, pelo menos, um certificado de conclusão de curso de quarto nível ou, pelo menos, um certificado de qualificação profissional de quarto nível.

2. Dispositivos para aplicações de depilação em salões de beleza e para uso por esteticistas foram determinados como "luz intensa pulsada (IPL) na faixa de onda de 600-1200 nanômetros" e "dispositivo de laser de diodo de pulso serial que não excede o limite de energia de 20j/cm2 produzido apenas para indicação de depilação". Assegurou-se que a informação técnica sobre estes dispositivos fosse comunicada anualmente à administração autorizada e à governação (direcção provincial de saúde) no caso de aquisição de um novo dispositivo.

3. Embora se assegure que os salões de beleza sejam inspeccionados pelas administrações autorizadas em Fevereiro e Agosto de cada ano e nas outras vezes que julgar convenientes, e que o representante da direcção provincial de saúde seja incluído nas inspecções, as sanções a aplicar no caso de violações do regulamento como resultado das inspeções foram determinados.

4. As inspeções relativas à determinação do alcance nanométrico e limite de energia dos dispositivos serão realizadas por meio de instituições credenciadas pela Agência de Acreditação turca todos os anos e a cada compra de dispositivo ou mudança de título do dispositivo, e um certificado CE demonstrando conformidade com a legislação relevante e uma declaração escrita do gerente responsável será solicitada durante as inspeções.

5. Foi estipulado que a estrutura do programa de inspeção das inspeções e outras questões relacionadas seria determinada por um comunicado a ser emitido pelo Ministério dentro de 1 ano, com o parecer da Agência de Acreditação Turca. A exigência de acreditação de dispositivos entrará em vigor em 01.01.2025 e será suficiente que as instituições que realizarão atividades de inspeção sejam acreditadas pela Agência de Acreditação Turca até a data em que a condição de acreditação entre em vigor.

6. A maquiagem definitiva foi adicionada aos procedimentos que podem ser realizados em salões de beleza.

7. As transações proibidas em salões de beleza foram reorganizadas. Assim, nenhum procedimento médico e publicidade relacionada e outras atividades promocionais serão permitidos.

Condições adicionais relacionadas a setores foram adicionadas ao regulamento.

Com a alteração do regulamento, foram acrescentadas pela primeira vez ao regulamento condições adicionais relativas a instalações desportivas privadas e atividades de comércio de joalharia. Nesse sentido, foram determinadas em detalhe as características que os locais de trabalho especificados deveriam ter e os critérios para a organização espacial a ser feita nesses locais de trabalho.

Além disso, dentre os ramos de atividade cuja classe é determinada pelo Ministério da Saúde desde 2010, foram acrescentados à lista de não sanitários GSM 1ª classe: 39 unidades, GSM 2ª classe: 110 unidades, GSM 3ª classe: 20 unidades. estabelecimentos.

Por outro lado, parques infantis interiores e exteriores, parques de entretenimento, aquáticos, desportivos e de aventura e teleféricos; comércio imobiliário; A partir de 31.07.2022 foi prorrogado o prazo para cumprimento de regulamentação adicional para postos de carregamento de veículos elétricos, locais de comércio de veículos terrestres a motor usados, empresas de aluguer de veículos terrestres motorizados e centros de perícia que realizam todo o tipo de testes e inspeções de veículos motorizados até 31.07.2023. .

Seja o primeiro a comentar

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.


*