Código Penal Militar publicado no Diário Oficial

Código Penal Militar publicado no Diário Oficial
Código Penal Militar publicado no Diário Oficial

A 'Lei de Alteração do Código Penal Militar e Algumas Leis', que inclui o regulamento sobre o serviço militar remunerado, foi publicada no Diário da República e entrou em vigor.

De acordo com este, poderão beneficiar deste serviço as pessoas obrigatórias que se ausentam, dissimuladas ou não, e não possam beneficiar do serviço militar remunerado.

Confira a íntegra da resolução publicada no Diário Oficial da União:

“ARTIGO 1º - Ao adicional do artigo 22º do Código Penal Militar de 5/1930/1632 e numerado 15, a seguir ao parágrafo oitavo, foi aditado o número seguinte.

“A declaração do interessado não é tomada em situações compulsórias, como deserção e violação de permissão, que impossibilitam a tomada de declaração devido à impossibilidade de encontrar a pessoa sobre a qual foi feita uma investigação preliminar.”

ARTIGO 2 - A frase seguinte foi adicionada ao artigo 4 da Lei do Serviço Interno das Forças Armadas da Turquia de 1/1961/211 e número 42.

“Contudo, os suboficiais e praças obrigados a utilizar viaturas militares não respondem pela indemnização dos danos causados ​​pela utilização da viatura, salvo se forem condenados por danificar o material bélico devido a acidente de viação devido a dolo ou negligência grave”.

ARTIGO 3º - A frase seguinte foi aditada à alínea h) do primeiro parágrafo do artigo 27.º da Lei do Pessoal das Forças Armadas da Turquia de 7/1967/926 e numerada 49, a seguir à primeira frase.

“A idade limite do Chefe do Estado-Maior Geral pode ser prorrogada pelo Presidente por um período de um ano, até aos 72 anos.”

ARTIGO 4º- A frase “na tabela nº Anexo-VIII” na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 926 da Lei nº 93 foi alterada para “nas tabelas numeradas Anexo-VIII/A e Anexo-VIII/C” A frase "na tabela numerada do Anexo VIII/C" foi alterada para "Tabelas do Anexo VIII/A e Anexo VIII/C".

ARTIGO 5º - Fica revogada a primeira frase do parágrafo quarto do artigo 926 da Lei nº 109.

ARTIGO 6º - No parágrafo primeiro da alínea c) do parágrafo quarto do artigo 926 da Lei nº 137, a frase "Anexo-VIII nº. A frase "e hierarquias" foi acrescentada após a frase "classificações posteriores ", o terceiro parágrafo foi alterado da seguinte forma e o parágrafo seguinte foi adicionado a mim.

“Os graduados da escola profissional de suboficiais e aqueles que tenham concluído a sua própria ou por conta do Ministério da Defesa Nacional e obtiveram sucesso na formação militar básica por conclusão do curso de faculdade, faculdade ou ensino médio profissional e foram designados para o cargo de sargento, podem ser admitidos nas fases iniciais de acordo com as tabelas numeradas Anexo-VIII/A e Anexo-VIII/C. Iniciam o seu exercício a partir do 9º grau do XNUMXº grau por acréscimo de nível. Caso tenham concluído o curso de conclusão de graduação ou tenham cursado faculdade ou escola superior há pelo menos quatro anos ou mais enquanto estiverem em serviço, serão ajustados somando-se dois níveis aos seus graus e níveis na data da inscrição, mediante apresentação do documento oficial comprovando sua formatura. Mais de uma faculdade ou formação universitária não é levada em consideração. As primeiras patentes das patentes seguintes e as patentes dos suboficiais que são ajustadas desta forma são tanto quanto a quantidade de patente dada através do ajuste.

"Aqueles que estão no terceiro nível de seus graus salariais entre os suboficiais que estão em ajuste de ensino superior, embora não estejam em promoção de grau ou promoção de grau, são promovidos ao primeiro nível do grau salarial imediatamente superior."

ARTIGO 7- O seguinte artigo provisório foi acrescentado à Lei nº 926.

“ARTIGO PROVISÓRIO 49- Acresce um grau à patente e à patente dos suboficiais que tenham concluído o ensino superior há pelo menos dois anos ou mais à data da entrada em vigor deste artigo.

Para aqueles que tenham concluído o ensino médio e equivalente, e que tenham concluído pelo menos dois anos de ensino superior após a data de vigência deste artigo, seu ajuste é feito adicionando um nível ao curso e ao nível em que se encontram.

Neste contexto, as primeiras patentes das patentes seguintes e as patentes dos suboficiais que recebem uma patente adicional são tão altas quanto a quantidade de patente adicional concedida.

O § XNUMXº deste artigo aplica-se também aos suboficiais que tenham concluído, pelo menos, dois anos ou mais de ensino superior, com base na escolaridade à data da aposentadoria, e aos que recebam aposentadoria, invalidez ordinária ou pensão por invalidez e pensão de viuvez e órfão através dessas funções.

O ajuste a ser feito de acordo com este artigo e os respectivos pagamentos serão finalizados no prazo de três meses. Neste contexto, a diferença monta a ocorrer nas cotas do empregado e da entidade patronal da dedução da pensão ou do prémio empresarial ou do seguro (incluindo o prémio do seguro saúde geral); devem ser pagos à Instituição de Segurança Social pelas instituições competentes no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor deste artigo, sem qualquer multa de mora, mora ou juros.

Os que se encontrem no terceiro escalão salarial à data da entrada em vigor deste artigo, podem ser transferidos para o primeiro escalão do escalão salarial imediatamente superior com os ajustamentos efectuados no âmbito do artigo; Aqueles que estão no terceiro escalão do primeiro grau são promovidos ao quarto escalão do primeiro grau.

Nenhum pagamento retroativo será feito devido à implementação deste artigo.

ARTIGO 8º - Ao n.º 6 do n.º 1 do artigo 1982.º da Lei do Processo Administrativo de Sentenças de 2577 é aditado o seguinte parágrafo e numerado 20.

“O tribunal administrativo do local onde o tribunal administrativo regional do local de trabalho está filiado em termos de jurisdição administrativa está autorizado para a resolução desses litígios.”

ARTIGO 9º - A denominação da Lei de Constituição e Funcionamento de Fundos Rotativos no Ministério da Defesa Nacional, Instituições Vinculadas aos Comandos da Terra, Naval e Aeronáutica e Hospitais Militares, de 10/6/1985 e numerada 3225, foi alterada para "Lei de Fundos Rotativos do Ministério da Defesa Nacional".

ARTIGO 10 - A expressão "capacidade e lotação nos hospitais militares" do parágrafo primeiro do artigo 3225º da Lei nº 1 foi alterada para "capacidade".

ARTIGO 11 - O artigo 3225º da Lei nº 2 foi alterado da seguinte forma.

“ARTIGO 2º - A instituição mencionada nesta Lei; Direção Geral de Mapas, Departamento de Navegação, Hidrografia e Oceanografia, Departamento de Abastecimento de Pessoal, Departamento de Arquivo e História Militar, e os que operam em hospitais, fábricas, estaleiros, oficinas, oficinas de costura, centros de abastecimento e manutenção, gráficas, laboratórios, museus , bandas e bandas militares e estabelecimentos militares como escolas e universidades.

ARTIGO 12 - O artigo 3225º da Lei nº 3 foi alterado da seguinte forma.

“ARTIGO 3- Um total de cem milhões de liras turcas de capital foi alocado para negócios abrangidos por esta lei.

O montante do capital alocado pode ser aumentado em até cinco vezes por decisão do Presidente.

A destinação do fundo rotativo aos empreendimentos e a redução ou aumento dos valores alocados são feitos pelo Ministério da Defesa Nacional.

ARTIGO 13 - Ao artigo 3225 da Lei nº 10 foi acrescentado o parágrafo seguinte.

“Não exceder o valor a ser apurado multiplicando o indicador (750) e o indicador máximo (12.000) por mês pelo coeficiente mensal do funcionário público para o pessoal de outras instituições e organizações públicas servindo nas comissões estabelecidas para recrutamento de pessoal e estudantes militares atividades realizadas pelo Ministério da Defesa Nacional, podendo ser pagas com as receitas do fundo rotativo. A taxa a pagar não está sujeita a qualquer imposto ou dedução, exceto imposto de selo.”

ARTIGO 14 - Adicionou-se à Lei nº 3225 o seguinte artigo adicional.

“ARTIGO ADICIONAL 2- Sobre as deduções a serem feitas das receitas do Fundo Rotativo Universitário de Defesa Nacional, os impostos a serem arrecadados, a distribuição e destinação das receitas, e os pagamentos a serem feitos dessas receitas aos administradores acadêmicos e secretário-geral da Universidade, incluindo o reitor, e aos docentes civis e militares, nas alíneas c) e h), aplica-se o disposto no artigo 4.º da Lei do Ensino Superior de 11 e n.º 1981.

Na determinação da base de pagamento adicional de acordo com o artigo 27 da Lei nº 7, aqueles que recebem suas pensões de acordo com a Lei do Pessoal das Forças Armadas da Turquia nº 1967 de 926/2547/58, os civis do mesmo título acadêmico e licenciatura que recebem suas aposentadorias de acordo com a Lei do Pessoal de Nível Superior nº 11, de 10/1983/2914, levando-se em consideração os direitos financeiros dos instrutores.

O valor líquido do pagamento a ser feito de acordo com a segunda frase do primeiro parágrafo do artigo 9º da Lei nº 11 de 2016/6756/8 é deduzido do valor líquido do pagamento a ser feito para o mesmo mês de acordo com Este artigo."

ARTIGO 15- O seguinte artigo provisório foi acrescentado à Lei nº 3225.

“ARTIGO PROVISÓRIO 2- O valor do capital aumentado para cem milhões de liras turcas será coberto pelos lucros a serem obtidos com a operação do capital existente.”

ARTIGO 16º - Acrescenta-se o seguinte artigo provisório à Lei Privada Especializada nº 18, de 3/1986/3269.

“ARTIGO PROVISÓRIO 6º - Tendo as condições de aplicação necessárias para a passagem de sargento especialista a suboficial nos termos da alínea a) do artigo 15. período de 1/1/2019 até a entrada em vigor deste artigo.Os que se dispuserem a se candidatar ou comparecer ao exame de seleção; Desde que satisfaçam as demais condições previstas na mesma cláusula, excluindo-se o ano de serviço, poderão fazer uso do direito à realização do exame, a partir do primeiro exame de seleção a ser realizado após o término do direito de realização do exame, e após a data de vigência deste artigo, para aqueles que ainda têm o direito de fazer o exame, não ultrapassando o período de tempo em que não podem fazer o exame.

ARTIGO 17 - No parágrafo primeiro do artigo 25º da Lei do Recrutamento de 6/2019/7179 e numerada 9, a frase "e apto para o serviço militar" é seguida da frase "disposto a servir" e a frase "válido em no dia do pagamento" vem após a adição da frase "número do indicador 240.000", a terceira frase do segundo parágrafo foi revogada, a última frase do segundo parágrafo e o sexto parágrafo do artigo foram alterados da seguinte forma, o seguinte parágrafo foi adicionado ao artigo para vir após o sexto parágrafo e o outro parágrafo foi continuado em conformidade.

“Aqueles que ganham o direito de se beneficiar do serviço militar após a eleição, mas desistem, não recebem um novo direito.”

“(6) Do serviço militar pago;

a) Aqueles que iniciaram o serviço militar efetivo,

b) Entre os ausentes ao atendimento, ocultos ou outros até à data do pedido, os que se candidatam ao serviço militar com pagamento mas desistem antes da eleição, ou os que não efectuam os seus pagamentos no prazo de dois meses a contar da data do pedido ,

Eles não podem tirar proveito disso."

“(7) É cobrada uma taxa adicional, além do valor do primeiro parágrafo deste artigo, por cada mês do período compreendido entre a data do absenteísmo, dissimulado ou omisso até a data do requerimento, para os ausentes, ocultos ou de outra forma, até a data da aplicação. A taxa adicional é calculada multiplicando o valor do indicador de 3.500 pelo coeficiente mensal do funcionário válido no dia do pagamento e cada mês do período total de presenças ausentes, tempo oculto e tempo restante excluindo justificativas válidas. No cálculo do período com base no custo adicional determinado neste parágrafo, consideram-se 1 a 30 dias por mês. Os dias superiores a um mês são calculados somando-os ao mês seguinte.

ARTIGO 18- O seguinte artigo provisório foi acrescentado à Lei nº 7179.

“Os procedimentos e princípios relativos à contagem dos excluídos do âmbito do serviço militar em moeda estrangeira, nos termos da extinta Lei nº 1111, cumpriram o serviço militar.

ARTIGO PROVISÓRIO 2- (1) Entre os excluídos do âmbito do serviço militar com moeda estrangeira nos termos da revogada Lei nº 1111; Aqueles que estão excluídos do âmbito do serviço militar em moeda estrangeira por não terem pago ao país estrangeiro o dinheiro que devem pagar ou ter estado no país por um total de 184 dias ou mais em qualquer ano civil, devem solicitar ao estrangeiro escritórios de representação ou ramos militares por si, seus procuradores ou tutores até 31/12/2025. e o valor a ser apurado multiplicando o número do indicador 40.000 pelo coeficiente mensal dos servidores públicos, no caso de pagamentos adicionais em até 10 dias úteis a partir a data de aplicação em euros ou moeda estrangeira equivalente, de acordo com a taxa de compra de câmbio determinada pelo Banco Central da República da Turquia;

a) Consideram-se cumpridos o serviço militar aqueles cujo montante em moeda estrangeira que tenham pago antecipadamente seja inferior ao estipulado no n.º 39 do artigo 10.º à data do pedido a partir da data de aplicação.

b) Se, à data do pedido, o montante de divisas que tiverem pago antecipadamente for igual ou superior ao estipulado no n.º 39 do artigo XNUMX.º, considera-se que cumpriu o serviço militar. No entanto, a moeda estrangeira paga por eles não é reembolsada.

(2) Pagamentos em moeda estrangeira a serem efetuados nos termos deste artigo; Os escritórios de representação estrangeira no exterior são arrecadados pelo Banco Central da República da Turquia no âmbito do disposto nos parágrafos sétimo e oitavo do artigo 39 e registrados como receita no orçamento.”

ARTIGO 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 20- O Presidente da República executa o disposto nesta Lei.”

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